GROOT, HUIG DE ou Hugus
Grotius (1585-1645) O
holandês Hugo Grócio, Huigh Groot ou Hugus Grotius (1583-1645), em De iure belli ac pacis, obra dedicada a
Luís XIII e publicada em Paris, no ano de 1625, onde o autor estava, aliás,
refugiado, é justamente considerado com um dos primeiros contratualistas
moderno.
Apetite de sociedade
Partindo do princípio que o homem tem
apetite de sociedade, isto é, de comunidade, visiona uma passagem do estado
de natureza (status primaevus) ao
contrato social (pactum expressum aut
tacitus) através de um duplo contrato: primeiro, uma união entre
associados, o pactum unionis; depois,
a sujeição a um poder convencionado, o pactum
subjectionis.
Doutrina dualista da soberania
Ao mesmo tempo, adopta uma doutrina dualista da soberania, que qualifica
como summum imperium e define como o poder moral de governar um Estado,
distinguindo entre uma maiestas realis,
geradora de um imperium generale, que
estaria no corpo perfeito, na comunidade
politicamente organizada, no subjectum
commune, no que ele chama civitas
ou Estado, e uma maiestas personalis, geradora de um imperium proprium, que dependeria da forma de governo, podendo
estar num só, em poucos ou no povo, no que ele chama o soberano. Desta forma, não identifica o Estado com o príncipe,
perspectivando-o como um Estado-comunidade,
distinto do Estado-aparelho de poder.
No tocante à soberania, considera-a também como um bem de que o soberano se apropria como proprietário (dominium). Nestes termos, o Estado (civitas) é definido como um corpo
perfeito de homens livres associados para gozar dos seus direitos e para sua
comum utilidade.
Só que este contrato social é entendido como um facto histórico,
empiricamente verificado, concebendo-se a existência de tantos contratos
sociais quantos os Estados efectivamente existentes. É a partir desta ideia que
desenvolve o princípio da inviolabilidade dos contratos (pacta sunt servanda), considerando o mesmo como uma presunção não
ilidível (iuris et de iure) da
legitimidade dos governos, até porque iuris
naturae est stare pactis.
Dualismo entre o natural e o contratual
Surge assim o típico dualismo de toda a nossa modernidade política marcado
pela contraposição entre um imaginado estado de natureza (status naturae), visto como um estado não social do homem, onde
ainda dominariam os instintos, e uma sociedade civil, ou uma sociedade
política, já marcada pela racionalidade, onde a sociedade e o político aparecem
como um produto da razão nascida da vontade contratual.
Este dualismo entre o natural,
entendido como o não racional, e o contratual, entendido como o racional,
leva a que o social não seja
considerado como natural, bem como a
uma confusão entre o social e o político, a uma dissolução do político no
jurídico, à predominância da legitimidade processual sobre aquela clássica
legitimidade substancial que fazia depender o político de um bem maior.
A relação política moderna foi, portanto, entendida como um contrato entre
o soberano e o povo, com uma consequente obrigação mútua. Diga-se de passagem
que mesmo no auge do absolutismo, não se detecta o conceito de centralização
que dominará o século XIX, essa organização política e hierárquica completa,
onde, piramidalmente, o centro político delega poderes e direitos pelas
diversas ramificações. A monarquia absoluta, apesar de tudo, é sempre uma monarchie limitée pelos privilégios
corporativos, ainda marcados pelos laços medievais da fidelidade e pelas leis
fundamentais.
O soberano, muito à maneira neo-romana, aparece dotado de uma auctoritas que, como salienta G.
Oestreich, é definida como a opinião
reverente e atenciosa dos súbditoasa ou estranhos em relação a um soberano e à
sua situação. É, ao mesmo tempo, uma forma embrionária de opinião pública a que
o soberano se tem de referir, como fundamento moral do seu governo. A
auctoritas, novamente relacionada com as formas constitucionais e políticas do
principado romano, deveria suscitar o respeito pela personalidade do soberano,
pela sua superior experiência e conhecimento das coisas do governo, pelo seu
sentido da responsabilidade, e pô -lo ao serviço da nova ordem política.
Com efeito, o contrato e o direito privado, e não a lei e o direito
público, constituem o limite do poder do soberano. Conforme salienta Max Weber,
o direito privado se, por um lado, limita negativamente o soberano, quando
define uma esfera onde o Estado não pode entrar, em nome das ideias de
respeito, por outro, estabelece limites positivos, quando impõe ao Estado o
dever de garantir as relações contraídas pelas partes no âmbito dessa esfera,
em nome da ideia de protecção, ganhando importância o direito de propriedade,
entendido como o perfil negativo do
próprio poder soberano.
Isto é, a ideia primitiva de soberania ainda não é monista, exigindo uma
perspectiva dualista entre o príncipe e o povo e permitindo a constituição de
uma entidade com quem os privados podem contratar, uma entidade que já é
pública, mas que, contudo, existe para poder contratar com privados.
Aliás, a própria ideia de imposto, exigindo o consentimento dos súbditos,
parte do princípio que as propriedades privadas de bens imóveis e de dinheiro
são direitos que derivam da natureza, de tal maneira que o próprio príncipe
cristão não pode privar os sarracenos e os judeus das suas propriedades, como
referiam os teóricos da neo-escolástica peninsular, como Bartolomeu de las
Casas e Juan de Mariana. Este último proclama mesmo que a própria natureza e origem do poder real mostram que o rei não é
senhor dos bens de cada qual nem pode, ainda que lhe segredem os seus validos
palatinos, entrar pelas casas e herdades dos seus cidadãos e tomar ou deixar
aquilo que lhes aprouver. De facto o
príncipe não tem direitos alguns sobre os bens móveis ou imóveis dos seus
súbditos, de tal forma que pelo seu próprio arbítrio possa chamá-los para si ou
transmiti-los a outros com justa causa (...) donde se infere que o rei não pode
lançar novos impostos sem o consentimento prévio do povo. ,109,759
·De
jure praedae
1605.
·Mare
Liberum
Leipzig, 1608.
·Liber
de antiquitate reipublicae batavicae
1610.
·De
jure belli ac pacis
Paris, 1625 cfr. trad. cast. de Primitivo Mariño, De Derecho de Presa y Del Derecho de la Guerra y de la Paz, Madrid,
Centro de Estudios Constitucionales.
Mare Liberum, 1608 äGrotius
Belli (De Jure) ac Pacis, 1625 äGrotius
Apetite de sociedade äGrotius
Pacto Social äGrotius
Summum Imperium äGrotius
Maiestas realis äGrotius
Maiestas personalis äGrotius
Pacta sunt servanda äGrotius
Status naturae äGrotius
Guerra justa äGrotius
Direito natural äGrotius
Jusracionalismo äGrotius
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