GROOT, HUIG DE ou Hugus Grotius (1585-1645) O holandês Hugo Grócio, Huigh Groot ou Hugus Grotius (1583-1645), em De iure belli ac pacis, obra dedicada a Luís XIII e publicada em Paris, no ano de 1625, onde o autor estava, aliás, refugiado, é justamente considerado com um dos primeiros contratualistas moderno.

Apetite de sociedade

Partindo do princípio que o homem tem apetite de sociedade, isto é, de comunidade, visiona uma passagem do estado de natureza (status primaevus) ao contrato social (pactum expressum aut tacitus) através de um duplo contrato: primeiro, uma união entre associados, o pactum unionis; depois, a sujeição a um poder convencionado, o pactum subjectionis.

Doutrina dualista da soberania

Ao mesmo tempo, adopta uma doutrina dualista da soberania, que qualifica como summum imperium e define como o poder moral de governar um Estado, distinguindo entre uma maiestas realis, geradora de um imperium generale, que estaria no corpo perfeito, na comunidade politicamente organizada, no subjectum commune, no que ele chama civitas ou Estado, e uma maiestas personalis, geradora de um imperium proprium, que dependeria da forma de governo, podendo estar num só, em poucos ou no povo, no que ele chama o soberano. Desta forma, não identifica o Estado com o príncipe, perspectivando-o como um Estado-comunidade, distinto do Estado-aparelho de poder.

No tocante à soberania, considera-a também como um bem de que o soberano se apropria como proprietário (dominium). Nestes termos, o Estado (civitas) é definido como um corpo perfeito de homens livres associados para gozar dos seus direitos e para sua comum utilidade.

Só que este contrato social é entendido como um facto histórico, empiricamente verificado, concebendo-se a existência de tantos contratos sociais quantos os Estados efectivamente existentes. É a partir desta ideia que desenvolve o princípio da inviolabilidade dos contratos (pacta sunt servanda), considerando o mesmo como uma presunção não ilidível (iuris et de iure) da legitimidade dos governos, até porque iuris naturae est stare pactis.

Dualismo entre o natural e o contratual

Surge assim o típico dualismo de toda a nossa modernidade política marcado pela contraposição entre um imaginado estado de natureza (status naturae), visto como um estado não social do homem, onde ainda dominariam os instintos, e uma sociedade civil, ou uma sociedade política, já marcada pela racionalidade, onde a sociedade e o político aparecem como um produto da razão nascida da vontade contratual.

Este dualismo entre o natural, entendido como o não racional, e o contratual, entendido como o racional, leva a que o social não seja considerado como natural, bem como a uma confusão entre o social e o político, a uma dissolução do político no jurídico, à predominância da legitimidade processual sobre aquela clássica legitimidade substancial que fazia depender o político de um bem maior.

A relação política moderna foi, portanto, entendida como um contrato entre o soberano e o povo, com uma consequente obrigação mútua. Diga-se de passagem que mesmo no auge do absolutismo, não se detecta o conceito de centralização que dominará o século XIX, essa organização política e hierárquica completa, onde, piramidalmente, o centro político delega poderes e direitos pelas diversas ramificações. A monarquia absoluta, apesar de tudo, é sempre uma monarchie limitée pelos privilégios corporativos, ainda marcados pelos laços medievais da fidelidade e pelas leis fundamentais.

O soberano, muito à maneira neo-romana, aparece dotado de uma auctoritas que, como salienta G. Oestreich, é definida como a opinião reverente e atenciosa dos súbditoasa ou estranhos em relação a um soberano e à sua situação. É, ao mesmo tempo, uma forma embrionária de opinião pública a que o soberano se tem de referir, como fundamento moral do seu governo. A auctoritas, novamente relacionada com as formas constitucionais e políticas do principado romano, deveria suscitar o respeito pela personalidade do soberano, pela sua superior experiência e conhecimento das coisas do governo, pelo seu sentido da responsabilidade, e pô -lo ao serviço da nova ordem política.

Com efeito, o contrato e o direito privado, e não a lei e o direito público, constituem o limite do poder do soberano. Conforme salienta Max Weber, o direito privado se, por um lado, limita negativamente o soberano, quando define uma esfera onde o Estado não pode entrar, em nome das ideias de respeito, por outro, estabelece limites positivos, quando impõe ao Estado o dever de garantir as relações contraídas pelas partes no âmbito dessa esfera, em nome da ideia de protecção, ganhando importância o direito de propriedade, entendido como o perfil negativo do próprio poder soberano.

Isto é, a ideia primitiva de soberania ainda não é monista, exigindo uma perspectiva dualista entre o príncipe e o povo e permitindo a constituição de uma entidade com quem os privados podem contratar, uma entidade que já é pública, mas que, contudo, existe para poder contratar com privados.

Aliás, a própria ideia de imposto, exigindo o consentimento dos súbditos, parte do princípio que as propriedades privadas de bens imóveis e de dinheiro são direitos que derivam da natureza, de tal maneira que o próprio príncipe cristão não pode privar os sarracenos e os judeus das suas propriedades, como referiam os teóricos da neo-escolástica peninsular, como Bartolomeu de las Casas e Juan de Mariana. Este último proclama mesmo que a própria natureza e origem do poder real mostram que o rei não é senhor dos bens de cada qual nem pode, ainda que lhe segredem os seus validos palatinos, entrar pelas casas e herdades dos seus cidadãos e tomar ou deixar aquilo que lhes aprouver. De facto o príncipe não tem direitos alguns sobre os bens móveis ou imóveis dos seus súbditos, de tal forma que pelo seu próprio arbítrio possa chamá-los para si ou transmiti-los a outros com justa causa (...) donde se infere que o rei não pode lançar novos impostos sem o consentimento prévio do povo. ,109,759

·De jure praedae

 1605.

·Mare Liberum

Leipzig, 1608.

·Liber de antiquitate reipublicae batavicae

1610.

·De jure belli ac pacis

Paris, 1625 cfr. trad. cast. de Primitivo Mariño, De Derecho de Presa y Del Derecho de la Guerra y de la Paz, Madrid, Centro de Estudios Constitucionales.

Mare Liberum, 1608 äGrotius

Belli (De Jure) ac Pacis, 1625 äGrotius

Apetite de sociedade äGrotius

Pacto Social äGrotius

Summum Imperium äGrotius

Maiestas realis äGrotius

Maiestas personalis äGrotius

Pacta sunt servanda äGrotius

Status naturae äGrotius

Guerra justa äGrotius

Direito natural äGrotius

Jusracionalismo äGrotius

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