Respublica Repertório Português de Ciência Política
Edição electrónica 2004
Ciências políticas e administrativas
Com
a reforma de Costa Cabral, constante da portaria de 10 de Março de 1843, quando
o curso de direito passou a ter cinco anos, surgiu uma nova cadeira de Direito
Administrativo e Direito Criminal (no 5º ano), a fim de não se aumentarem
as disciplinas curriculares (treze), eis que o Direito
Público Português vai juntar-se ao Direito
Público Universal e das Gentes, surgindo a cadeira de Direito
público universal, direito público português, princípios de política e
direito dos tratados de Portugal com os outros povos; e ciência da legislação
(3ª cadeira, do 2º ano). Aceitava-se então a diferenciação entre um direito
político ou direito público interno, aplicado à s relações internas duma nação entre governantes e governados,
para utilizarmos palavras de Vicente
Ferrer, e um direito público
universal, direito público externo ou direito
das gentes, aplicado à s relações
das Nações entre si. No tocante ao direito administrativo, importa
salientar que só pela Carta de Lei de 13 de Agosto de 1853 surgiu uma cadeira
autónoma de Direito Administrativo
Português e Princípios de Administração separada do Direito
Criminal, ao mesmo tempo que se instituía um Curso Administrativo, de três anos, anexo à Faculdade de Direito,
em substituição de uma anterior ideia, aventada pelo Conselho Superior de
Instrução Pública, em 1845, que visava a instituição de uma Faculdade
de Ciências Económicas e Administrativas. Contudo, a Faculdade de Direito
desde logo rejeitou a hipótese de uma instituição de ensino especial para tal
matéria, como acontecia em Tubinga ou na Baviera, preferindo o exemplo espanhol
de secções especializadas das escolas jurídicas, modelo que gerara, em 1842,
uma Escuela de Administración. O
Curso Administrativo português, regulamentado por Decreto de 6 de Junho de
1854, depois de uma boa aceitação inicial, depressa entrou em decadência,
sendo abandonado. Aliás, esse curso chegou a ter a designação de curso especial de ciências políticas e administrativas e, caso
tivesse tido êxito, dele podia ter nascido uma espécie de École Libre des Sciences Politiques à portuguesa. Neste domínio,
só com a instituição da Escola Colonial,
em 1906, é que teremos um domínio específico de estudos de administração
independente das Faculdades de Direito, depois da Sociedade Geografia de Lisboa, num relatório de Março de 1878,
subscrito por Luciano Cordeiro, o ter
proposto. Acrescente-se que esta necessidade da procura de um direito
administrativo, provocada pelo crescimento do aparelho estadual, principalmente
pelo aumento do número dos funcionários administrativos, foi paralela à própria
necessidade de um pensar globalista sobre a matéria, como virá a exprimir-se
pelo surgimento de uma ciência política. Mas, entre nós, não nos foi possível
ir muito além da simples exegese dos textos regulamentares. A figura híbrida
do administrativista-politólogo não resulta do mero acaso. Tal como na cameralística
alemã, também entre nós, o administrativista vestido de politólogo, ou o
inverso, isto é, o modelo daquele que pretende ser politólogo, mas fica
condenado ao mero administrativismo, constituem uma espécie que, sendo iniciada
por Manuel Emídio Garcia, passa por J.
T. Lobo de Ávila, Fezas Vital e Martinho Nobre de Melo e chega ao próprio Marcello Caetano.