Estado  

Etimologia: A palvra Estado vem do italiano Stato que visa retomar a expressão latina status, o que está, uma situação, um estatuto, uma forma neutra substantivada do verbo stare

Estado Moderno

O processo de construção do Estado Moderno. Da Razão de Estado ao Estado-Razão. O modelo racional-normativo. O Estado de Direito como um processo de juridicização da política e de institucionalização do poder. O Estado Moderno primitivo. A invenção do nome (Maquiavel). A invenção do princípio (Bodin e o conceito de soberania). A emergência do Leviatã. A Paz de Vestefália e o cuius regio, eius religio. A emergência do Estado-Nação. O processo da revolução atlântica. Revolução inglesa, revolução norte-americana. Revolução francesa. As independências sul-americanas. A primavera dos povos. A Segunda Guerra Mundial e a descolonização. A polis como comunidade (o Estado Comunidade ou República), como soberania (o Estado Aparelho ou Principado) e como Nação. — O processo histórico de construção do Estado Moderno. As raízes medievais. O Estado como Justiça (a luta contra a vingança privada, a nomeação de juízes pelo aparelho de poder central). O Estado como Finanças ( a ideia de imposto geral e permanente, o consentimento dos parlamentos e a eliminação das isenções). O Estado como Legislador ( a lei geral em luta contra a pluralidade dos costumes, a autonomia da doutrina e a resistência da jurisprudência). Os objectivos do Estado Moderno: a construção do monopólio da coacção (monopólio da força pública legítima e luta contra os poderes periféricos) e do monopólio do direito (o controlo das formas de criação de direito novo). Os processos de construção: a centralização e a concentração.  — O movimento renascentista. A política libertando-se da dependência que mantinha face à teologia e da companhia da ética e da disciplina do direito. — O baptismo do Estado. Maquiavel. O nascimento do Estado como criação de poder em vez de mera transmissão de poder. — O conceito de soberania. Jean Bodin e a ideologia do soberanismo. — O movimento da Razão de Estado. — O modelo leviatânico do Estado Moderno. — O modelo organicista. — O Estado Força (Macht Staat). De Heinrich von Treitsche a Maspétiol. — O surgimento do Estado-Nação. A procura da unidimensionalidade, pela assimilação e pela integração. — A estatolatria. A identificação do público com o estatal. — O processo de territorialização do Estado Moderno. A geopolítica e as teses do espaço vital. Friedrich Ratzel (a ideia de Estado marcada pela situação, pelo espaço e pela fronteira).

As origens do Estado como uma questão filosófica.

Questionarmo-nos sobre as origens do Estado constitui um dos principais processos reveladores de qualquer concepção do mundo e da vida. Com efeito, a questão da origem do Estado é menos uma questão histórica do que uma questão filosófica, ou, por outras palavras, é mais uma questão de historicistas do que de historiadores , mais uma questão de poetas do que de constitucionalistas, porque nos conduz aos terrenos do nevoeiro sincrético de um tempo inicial onde, perante a escassez ou até à inexistência de fontes históricas, tem de volver-se ao in principio erat verbum, onde apenas são possíveis exercícios de imaginação criadora a partir dos restritos vestígios dos chamados primitivos actuais.

O darwinismo e a atracção pelas origens.

Esta atracção pelas origens e, por conseguinte, pelos chamados primitivos actuais, surgiu fundamentalmente depois da publicação de The Origin of Species by Means of Natural Selection de Charles Darwin (1809-1882), em Novembro de 1859, onde todos os organismos sociais foram considerados como tendo um tronco comum, teses que, quando aplicadas ao Estado, vão quase exigir a prefiguração de uma espécie de Estado macaco, donde todos os Estados seriam provenientes.

A ideia de sociedade primitiva

Herbert Spencer em Principles of Sociology, de 1875, foi um dos primeiros a considerar a existência dessa sociedade primitiva: a causa que mais contribuiu para engrandecer as ideias dos fisiologistas, é a descoberta pela qual nós aprendemos que organismos que, no estado adulto, nada parecem ter em comum, foram, nos primeiros períodos do seu desenvolvimento, muito semelhantes; e mesmo que todos os organismos partem duma estrutura comum. Se as sociedades se desenvolvem e se a dependência mútua que une as suas partes, dependência que supõe a cooperação, se efectuou gradualmente, é preciso admitir, que apesar das diferenças que acabam por separar as estruturas desenvolvidas, há uma estrutura rudimentar donde todas derivam.

Evolucionismo e Desenvolvimentismo

Estavam, assim, fixados os ingredientes fundamentais de um evolucionismo, mais ou menos liberal, mais ou menos funcionalista, que vai perspectivando a história do mundo como um processo onde há progresso ou desenvolvimento. Onde, a uma determinada fase, se segue outra, a mais moderna, sempre a caminho de um fim da história. E o Estado, neste contexto, apareceria como produto de uma necessidade da história, seria algo que vem depois da chefatura, tal como esta resultou da tribo e a tribo do bando...O Estado, como fase da história, seria como que um modelo de pronto-a-vestir teórico, que poderia adquirir-se nos manuais de direito político e de sociologia evolucionistas, algo que todas as unidades políticas teriam que usar depois da adolescência feudal e antes da integração em unidades supra-estatais.De certa maneira, podemos dizer que primeiro está o conceito actual de Estado que cada um tem, ou que a cada um convém, e só depois vem a justificação histórica para esse conceito. Isto é, a história, neste caso, não passa de um reservatório de argumentos ao serviço de uma ideia, quando não de uma ideologia. É o passado como pretexto para o futuro, sob o disfarce da ciência do presente. Porque quando dizemos Estado podemos pensar nas coisas mais contraditórias...Perante esta inevitável viagem pela filosofia da história e pelo reino dos mitos, muitos preferem seguir o conselho de Ludwig Wittgenstein para quem do que não cabe falar, melhor é calar-se, isto é, que devemos ter uma espécie de obrigação de silêncio perante certas impossibilidades de resposta racional.É evidente que no rigor tecnico-jurídico apenas podemos falar de Estado quando a doutrina e a lei conseguiram conceitualizar o Estado, isto é, depois de Maquiavel e do absolutismo e, muito especialmente, depois das constituições escritas do liberalismo e das respectivas consequências, seja o direito constitucional, seja a teoria geral do Estado.

Os anacronismos

Neste sentido, falar de Estado antes de haver Estado Moderno, independente, soberano e, eventualmente, nacional é sempre um anacronismo, dado que tem de fazer-se uma extensão retroactiva do conceito. Quando muito poderíamos falar de certos sucedâneos do conceito de Estado ou de alguns antecedentes, mas sempre através da analogia.O Estado não passa de um conceito localizado no tempo e no espaço: não é historicamente necessário nem inevitável. Só o preconceito progressista e evolucionista é que considera o Estado de modelo Moderno e Soberano como um objectivo inevitável ou como um necessário ponto de passagem da evolução da humanidade.

Formas de vida pré-política e pré-social.

Outros, mais afoitos, pouco se preocupam com este rigor e preferem utilizar o Estado no sentido de forma do político, pelo que, por exemplo, a própria polis da Antiguidade grega é vista como uma forma de Estado.No entanto, pouco se preocupam dado considerarem que interessam menos os nomes das coisas que as próprias coisas, menos as expressões qualificantes do que as realidades qualificadas. Contudo, dentro deste grande grupo, alguns consideram que, mesmo antes da forma política existiu uma forma de vida social pré-política e até uma forma de vida, de uns com os outros, verdadeiramente pré-social.

O perigo da mitificação

Em qualquer dos casos, por mais científicas que aparentem ser as origens da forma do político ou do Estado, corremos sempre o risco de pisar o sincretismo genético dos princípios, o mito das origens.Ora como refere Mircea Eliade, o mito conta uma história sagrada; relata um acontecimento que teve lugar no tempo primordial, no tempo fabuloso dos começos [...] É sempre o relato de uma criação; conta-se como algo que se produziu, que começou a ser.O mito não fala mais do que sucedeu (Aspects du Mythe, Paris, Gallimard, 1963, p. 15)Ora, a mitificação conduz quase sempre a um antropomorfismo do político e do Estado, e até à sua personificação num herói, num pai-fundador ou numa entidade equivalente.É o caso de Guilherme Tell na Suiça, de Joana d'Arc em França ou de Viriato e D.Afonso Henriques em Portugal.E mesmo as palavras rigorosamente científicas correm, pois, o risco de transformar-se em parábolas, num in principio erat verbum onde a história se tranforma no género literário mais próximo da ficção e a ciência se volve em poesia.Até porque nunca sabemos até onde podemos ir nessa viagem pelo passado. Se devemos apenas considerar como limite a Antiguidade ou se, pelo contrário, temos que prosseguir através da Pré-história. Ou então, como alguns pretendem, que ir além de Adão e Eva e passar ao macaco ou aos desígnios do Criador. E, assim, eis que tudo é possível misturando ciência com imaginação, crença com temor e pretensas revelações com certos autoritarismos de escola...

A procura dos founding fathers

Contudo, o mito fundacional de um qualquer Estado, seja o dos founding fathers - ao estilo de D.Afonso Henriques, o fundador da nacionalidade, também cognominado o conquistador - seja o das suas sucessivas refundações - a de D.João I, com a vitória de Aljubarrota em 1385, a D.João VI, com a restauração em 1640, bem como, de certa maneira, as próprias revoluções constituintes de 1820, 1910, 1926 e 1974, todas com carácter refundacionista - continua a ser o elemento regulativo de cada comunidade política.Se, algumas vezes, se invoca o elemento contratual de uma qualquer aliança entre as pessoas ou grupos fundadores, - veja-se o pacto dos viajantes da Mayflower - outras prefere-se um acto de violência heróica - seja uma conquista ou uma luta dita de libertação - , não faltando sequer aqueles que falam numa relação directa com a divindade.Entre nós, se alguns preferem o apócrifo compromisso das Côrtes de Lamego, outros apostam no não menos fantástico milagre de Ourique, não faltando aqueles que, mais freudianamente, referem a revolta do filho contra a mãe, a justa de S. Mamede, onde o jovem princípe se auto-determina da mater Hispania, com a quebra dos próprios compromissos vassálicos, também expressos no lendário gesto de desagravo de Egas Moniz, símbolo da lealdade feudal.

Ubi societas, ibi status. As teses maximalistas.

Para alguns autores, com efeito, onde existe uma sociedade tem que existir um Estado (ubi societas ibi status), dado que qualquer espécie de associação política tem de ser um Estado.Um dos representantes típicos desta posição, que Georges Balandier qualifica como maximalista, é S.F.Nadel para quem quando se considera uma sociedade, encontramos a unidade política, e quando se fala da primeira, consideramos , de facto, esta última (The Foundations of Social Anthropology, 1951).Também E.Meyer considera que à forma dominante do agrupamento social que encerra na sua essência a consciência de uma unidade completa, assente sobre si própria, chamamos nós Estado. Na mesma linha Radcliffe Brown identifica o Estado com a organização política, pormenorizando que o mesmo é o aspecto da organização total que garante a manutenção da cooperação interna e da independência externa.Marcel Gauchet, por exemplo, vem considerar que todas as sociedades estão grávidas do poder do Estado , ou melhor de uma estrutura de separação de que o Estado não constitui senão a materialidade visível. O Estado teria, pois, surgido quando os homens se tornaram os outros para os homens, quando se procedeu à utilização da exterioridade do fundamento social e se veio introduzir na sociedade uma separação entre os representantes exclusivos do poder e do saber e o número daqueles cujo destino é o de se lhe submeterem. Na mesma linha Giles Deleuze e Felix Guattari falam num Urstaat, num Estado Primordial que se abate sobre a organização primitiva e a reduz à sua mercê. Este Urstaat, como tal baptizado por Nietzsche, equivaleria às máquinas de guerra das civilizações nómadas e constituiria o início do Estado Moderno.Para estes autores, portanto, o Estado sempre existiu em todos os lugares e em todos os tempos e sempre muito perfeito e muito formado. Porque não é apenas a escrita que supõe o Estado, é a palavra, a língua, a linguagem. A auto-suficiência, a autarquia, a independência, a preexistência de primitivos comuns é um sonho de etnólogo ( Anti Oedipe, I) Também alguma doutrina católica considera, na senda de Pietro Pavan, que o Estado existiu sempre e em toda a parte. Porque, por mais que se recue no tempo, encontrar-se-iam sempre grupos politicamente organizados, ainda que em formas embrionárias e muito diferentes, existiria sempre uma qualquer organização política (A Democracia e o Homem, p. 84).Do mesmo modo, Ortega y Gasset refere que interessa mais a função do que o órgão, existindo um poder público anterior ao corpo especial a que chamamos Estado.Trata-se de uma posição algo idêntica à assumida por Platão na República (1.I.c.11), onde se considera que a mesma existe porque cada um de nós não se basta a si próprio, pois precisa de muitas coisas. Com efeito, assim como um pede ao outro o seu serviço e para qualquer outra necessidade recorre a outro ainda, pois precisamos de muitas coisas, e como muitos se juntam e auxiliam na mesma convivência, damos a tal convivência o nome de República.

Estadualidade

Do mesmo modo o neo-hegeliano Felice Battaglia considera que em todos os tempos encontramos o Estado e sempre existirá o Estado, porque jamais houve política social e humana que não pressupusesse a estadualidade como posição de um querer comum em relação. E isto porque a vontade estadual é precisamente aquela vontade que se considera como particular e rejeita tal particularidade para querer a universalidade de uma lei absoluta da humanidade que qualifica como sócios a infinita multiplicidade dos sujeitos particulares, organizando-os e unificando-os.Na verdade, segundo esta concepção o Estado coincide com a sociedade e esta adequa-se totalmente ao Estado, porque a estadualidade é relação e vontade da vida comum ajustada ao valor superior de uma lei (Curso de Filosofia del derecho, trad. cast., 3, pp. 36-37).

A Ciência Política como Ciência do Estado

Maximalistas tendem também a ser todos aqueles politólogos que consideram a ciência política como ciência do Estado. Contudo, nem todos os maximalistas têm de aceitar o essencialismo platónico, o absolutismo hegeliano ou a estatolatria, dado que adoptam a mesma perspectiva os tomistas que identificam o Estado com a sociedade política.Até liberais como Karl Popper, profundos críticos do Estado Nação, quando advogam a necessidade de se conceitualizar uma sociedade política para todo o mundo referem o Estado Universal... Isto é, são tão estadualizantes que até recusam o Estado das nações por não o considerarem suficientemente universal, suficientemente político.

O maximalismo desenvolvimentista.

A perspectiva maximalista é também adoptada pela escola de Gabriel Almond que defende o princípio da universalidade das estruturas políticas, para quem mesmo os sistemas mais simples possuem uma estrutura política, o que implica não só a consideração da universalidade das funções políticas, como também o reconhecimento da multifuncionalidade da própria estrutura política.Com efeito, esta perspectiva desenvolvimentista salienta que em todos os sistemas as mesmas funções se encontram necessariamente preenchidas e que, apesar de uma determinada estrutura tender para a especialização numa determinada função, isso não significa que a mesma não possa exercer secundariamente uma outra (v.g. os tribunais a quem cabe a função judicial de aplicação do direito são também criadores do direito).Os desenvolvimentistas, aliás, consideram que a diferença entre o Estado Moderno e os sistemas primitivos é menos de natureza do que de grau. Do grau de diferenciação das funções e do grau de especialização das estruturas.Isto é, tanto os sistemas políticos simples como os sistemas políticos complexos têm, pois, funções comuns, apenas diferindo nas características estruturais, já que nos Estados Modernos as estruturas são mais diferenciadas e mais interdependentes que nos anteriores modelos de Estado.Nesta sequência, também Lucian Pye e Sidney Verba consideram que, num sistema político não desenvolvido, estruturas pouco numerosas exercem funções pouco diferenciadas, sendo fraco o processo de divisão de trabalho.O desenvolvimento político consistiria, assim, no facto das estruturas políticas crescerem em número e diferenciação. Cada estrutura que surge seria, pois, colocada perante esse desafio face quer ao jogo da autonomia dos subsistemas, quer à integração num conjunto coordenado.

A postura minimalista.Fspencer

Pelo contrário, outros autores adoptam uma postura minimalista, reduzindo o conceito de Estado a certas formas de associação política, que podem, contudo, ser mais amplas que o conceito de Estado Moderno.Maurice Hauriou considera expressamente que o Estado não existiu sempre, é uma formação política de termo de civilização; as sociedades viveram muito mais tempo no regime de clã, tribo e suserania feudal que no regime de Estado (Théorie de l'Institution et de la Fondation, 1925). Neste sentido, também Roland de Maspétiol considera que o Estado nasceu em Roma, desapareceu no feudalismo , tendo reaparecido no século XVIJoseph Strayer refere que houve períodos [...] em que o Estado não existiu, e em que ninguém se preocupava de que ele não existisse. Walter Ullmann salienta que o conceito de Estado estava tão longe do pensamento da Alta Idade Média como a máquina a vapor e a electricdade (On Medieval Origins of Modern State, 1970)Para o jurista marxista-leninista Pashukanis, por seu lado, eis que o processo do Estado terá começado nas comunidades urbanas, onde surgiram os fundos municipais comuns, primeiro, esporadicamente e depois como uma instituição permanente, onde o carácter público da autoridade vai encontrar a sua incarnação material na existência de homens que vivem destes recursos: empregados e funcionários, os serviços públicos.Considera que a monarquia absoluta só teve que apossar-se desta forma de autoridade pública que tinha nascido das cidades e aplicá-la a um território mais vasto. Isto é, a relação de troca exige uma terceira parte que incarne a garantia recíproca que os possuidores de mercadorias se outorgam mutuamente na sua qualidade de proprietários e personificando, por consequência, as regras das relações de troca entre possuidores de mercadorias (A Teoria Geral do Direito e o Marxismo, trad. port., p. 189)

Das sociedades sem Estado às teses sobre o fim do Estado.

Alguns consideram que existiram certas formas de vida de uns com os outros, pré-sociais e quase anarquistas; outros salientam o facto de ter surgido, antes do Estado em sentido amplo, isto é, antes daquela estrutura que é marcada pelos laços políticos, sociedades conformadas pelo parentesco.Acresce também o facto de, normalmente, os que se preocupam em procurar no passado sociedades sem Estado tenderem também para a profecia do desaparecimento do Estado.Um dos clássicos defensores da existência de sociedades sem Estado é Pierre Clastres. Precisa, contudo, que mais do que sociedades privadas de Estado, há sociedades privadas da autoridade da hierarquia, da relação de poder, onde o espaço da chefatura não é um lugar de poder, mas uma simples competência técnica. O Chefe é aquele que tem dons oratórios, o saber-fazer como caçador, a capacidade de coordenar as actividades da guerra, ofensivas ou defensivas.Paradoxalmente, esta sociedade sem Estado é também uma forma de hipostasiação do conjunto, do todo. É, no fundo, um totalismo que não é feito de sócios.Porque ser sócio implica, pelo menos, relação entre dois, isto é, a existência de um qualquer autor.Como salienta o mesmo Clastres, só o positivismo evolucionista, marcado pelo mito do progresso, é que pode falar em sociedades privadas de Estado, de mercado, de escrita, de história. É que, como ele salienta, em tal sociedade o poder político separado é impossível e porque não há lugar para ele nem sequer se pode falar num vazio.Clastres, partindo do exemplo do chefe dos índios apaches, Jerónimo, observa que a tribo não deixa que a superioridade técnica da chefatura possa transformar-se numa autoridade política. Jerónimo foi abandonado pela tribo quando se quis transformar num chefe político: a morte é o destino do guerreiro, porque a sociedade primitiva é tal que não deixa substituir ao desejo de prestígio a vontade de poder.Para ele, a propriedade essencial da sociedade primitiva é o exercício de um poder absoluto sobre tudo o que a compõe, é proibir a autonomia de um qualquer dos respectivos sub-conjuntos que a constituem, é manter todos os movimentos internos, conscientes ou inconscientes, que alimentam a vida social, nos limites e na direcção pretendida pela mesma sociedade (Les Societés contre l'État).Neste sentido, pode dizer-se que o político é o reconhecimento de um todo feito de parcelas.Salienta que a chefatura tem um poder quase impotente, dado que no decorrer da expedição guerreira o chefe dispõe de um poder considerável, por vezes, mesmo absoluto, sobre o conjunto dos guerreiros. Mas, com o regresso à paz, o chefe perde toda a sua força.O modelo do poder coercivo só é aceite em ocasiões excepcionais quando o grupo é confrontado com uma ameaça externa. Mas a conjugação do poder e da coerção cessa logo que o grupo corta as suas relações com o exterior.Refere ainda que se nas sociedades com Estado a palavra é o direito do poder, nas sociedades sem Estado, pelo contrário, a palavra é o dever do poder.Ou, por outras palavras, as sociedades índias não reconhecem ao chefe o direito à palavra porque ele é o chefe: exigem do homem destinado a ser chefe que ele prove o seu domínio sobre as palavras.Falar é, para o chefe, uma obrigação imperativa, a tribo quer ouvi-lo: um chefe silencioso já não é chefe.Também para Claude Lévi-Strauss o chefe tem resistência física e habilidade superiores, faz pensar mais no político que tenta conservar a sua maioria flutuante do que no déspota dotado de plenos poderes. Porque dos privilégios especiais de poder que lhe são atribuídos , apenas tem direito à poligamia e à prioridade na escolha de mulheres. Para Lévi-Strauss o poder político deriva do consentimento daqueles que o sofrem. Não provem do constrangimento mas de um jogo de prestações múltiplas entre o chefe e os membros do grupo. Salienta, deste modo, que as sociedades primitivas não são apenas governadas pelo costume, havendo também claros elementos psicológicos nesta vocação política do chefe.  Assim, o parentesco não é um decalque automático dos laços biológicos, dado que o que confere ao parentesco o seu carácter de facto social não é o que o mesmo deve conservar da natureza:é a maneira essencial como ele se separa dela.Um sistema de parentesco não consiste em laços objectivos de filiação ou de consanguinidade entre os indivíduos; não existe senão na consciência dos homens, é um sistema arbitrário de representações; não o desenvolvimento espontâneo de uma situação de facto

A sociedade primitiva.

Com efeito, como também salienta Georges Burdeau, a sociedade primitiva é coexistência e agregado e nem sequer pode falar-se, propriamente, em sociedade, dado não existir este sentimento ou esta representação de um todo, que é, ao mesmo tempo, conjunto. Porque na tal sociedade primitiva o grupo formaria uma unidade homogénea e indecomponível, donde o indivíduo apenas se destaca lentamente.Nestes termos, como refere F.H.Hinsley, nas sociedades sem Estado a autoridade repousa mais na coacção psicológica e moral do que na força. E se se recorre à força é porque os costumes e as tradições da sociedade assim o exigem. A coacção moral e a força, se esta for utilizada, podem ser aplicadas pelos velhos ou outros chefes, mas a estrutura de comando emana directa e invariavelmente da comunidade (Power and the Porsuit of Peace, 1963).Também não nos esqueçamos que as pretensas sociedades sem Estado, ao contrário dos idílios de Rousseau, são pequenas sociedades, fracas e muitas vezes miseráveis, dependentes de um dado natural raramente generoso e clemente. É evidente que esta peregrinação quase ecológica por um tempo, total ou parcialmente, incógnito, que tanto podemos designar por sociedade primitiva como por estado de natureza tem, sobretudo, a comodidade de nos fazer repensar os laços políticos que temos e de os historicizarmos, isto é, de os considerarmos como simples ponto de passagem entre um antes e um depois, entre um passado longinquamente mítico e um futuro insusceptível de ser profetizado.

Estado Árbitro

É, segundo Burdeau um Estado-Espectador, aquele Estado que não tem funções, tem apenas atribuições, porque deixa de ter finalidade própria. O mesmo que Estado-Guarda Nocturno. Uma espécie de cão de guarda da propriedade, alimentado a impostos. Segundo Adriano Moreira, deste Estado Árbitro, ainda marcado pela concorrência e pelos direitos individuais, passou-se ao Estado Coordenador, marcado pela planificação indicativa e pelos direitos sociais, e deste ao Estado Gestor, já com planificação imperativa.

Estado coordenador.

O Estado que se situa entre o Estado Árbitro e o Estado Gestor, segundo Adriano Moreira. Marcado pela mera planificação indicativa e não pela planificação imperativa do Estado Gestor.

Estado de Bem-Estar

Tradução da expressão britânica Welfare State, nascida depois da Segunda Guerra Mundial, de acordo com as teses de Beveridge e do keynesianismo. Próxima da expressão francesa Estado de Providência.

Estado de Direito

Do Estado de Direito formal ao Estado de Justiça  

A expressão Estado de Direito, dita em alemão Rechtsstaat e que tem o seu equivalente no anglo-saxónico rule of law, começou a ser predominantemente utilizada a partir de finais do século XIX, nomeadamente pelo impulso de A. V. Dicey, na obra Introduction to the Study of the Law of the Constitution, de 1885. Numa primeira fase, o tópico terá querido apenas dizer Estado de Direito Formal, isto é, o Estado onde haveria igualdade da lei ou igualdade de todos perante a lei. Numa segunda fase, passou a exigir algo de mais complexo, quando se não reduziu o direito à lei, mas antes a algo de mais transcendente, a Justiça. É que, num Estado de Direito como Estado de Justiça, já não basta a mera igualdade da lei, exigindo-se algo de mais profundo, a igualdade pela lei ou a igualdade através da lei, a tal igualdade global, identificada com a justiça, que se impõe o tratamento igual daquele que é igual, também exige o tratamento desigual daquele que é desigual. Tudo isto, para salientarmos que o tópico Estado de Direito é bastante mais problemático que o  simples primauté de la loi ou que o mero princípio da legalidade, conceitos com que a doutrina positivista o tentou aprisionar nas teias do mero juridicismo. Na verdade, o conceito de Estado de Direito tem um carácter fecundante e problematizante, só podendo ser entendido em termos de polaridade face a um Estado de Não Direito, desde os Estados absolutistas que precederam as Revoluções Atlânticas às experiências autoritárias e totalitárias dos nossos tempos.

Estado de Direito e Despotismo

Porque, o que estava antes, e o que está sempre em regime de ameaça, é o despotismo, conforme a clássica definição de Montesquieu. Essa relação de senhor/escravo, contrária à lógica do aparecimento do Estado de Direito. O despotismo que, para Blandine Barret Kriegel é astenia do político,anemia do jurídico,ausência de deliberação. Onde o poder é tudo e a política não é nada,o comando é absoluto e a lei desvanece-se  pelo que a opressão se torna implacável e a administração ineficaz. Nele o público é rebatido pelo privado e o político prostra-se no doméstico.Os litígios públicos,os debates colectivos,são substituidos pelas intrigas palacianas e pelas querelas familiares. Refira-se que a Barret-Kriegel considera que o Estado, a Soberania e o Direito constituem os fundamentos da liberdade pelo que todos os que têm como programa a supressão do Estado tendem a favorecer o aparecimento de formas ofensivas da própria dignidade humana. Para a autora em causa quanto mais Estado mais liberdade. Porque o Estado não é o Leviatão mas o Libertador, aquele que encaminha o poder pela via direita.Porque o poder não estatizável,isto é, não dependente do controlo do direito, tende a fragmentar-se e a transformar-se na pura força. Considera, aliás, que o Estado de Direito foi marcado pela ideia de um poder que foi capaz de construir uma civilidade política, instituída,  não sobre a guerra e o direito à conquista, mas sobre a justiça e a negociação jurídica. Um Estado de Direito que teve em Espinosa, Bodin, Hobbes e Locke. Um modelo fundado no direito natural e nas referências bíblicas ao Estado dos Hebreus, a uma  sociedade de paz estabelecida por um contrato - em vez de uma sociedade constituída pela guerra  - segundo o modelo do pacto bíblico estabelecido entre Deus e Abraão e , depois, entre Deus e Moisés Barret-Kriegel cita, a propósito, Montesquieu para quem no despotismo tudo se reduz a conciliar o governo político e civil com o governo doméstico,os oficiais do estado com  os do serralho, onde  o vizir  é o déspota dele próprio e cada oficial particular,o vizir. Também Hegel  considerava que o despotismo se caracteriza por aquela ausência de lei em que a vontade particular enquanto tal, seja a de um monarca, seja a de um povo, vale como lei ou, antes, vale em vez da lei. Do mesmo modo Benjamim Constant referia a existência de despotismo, embora de tal situação aproxime aquilo que designa por usurpação. Para ele os conquistadores dos nossos dias  querem que o respectivo império apresente uma superfície única sobre a qual o olho soberbo do poder se passeia sem encontrar qualquer desigualdade que o fira ou limite a sua visão.O mesmo código, as mesmas medidas, os mesmos regulamentos, e, se se lhe puder chegar gradualmente, a mesma língua:eis o que proclamam como perfeição de qualquer organismo social.

O Estado está acima do cidadão, mas o Homem está acima do estado

Porque, como disse Fernando Pessoa, o Estado está acima do cidadão, mas o Homem está acima do Estado.   Porque, como escreveu o nosso Manuel Rodrigues Leitão (1630-1691), nem tudo o que se pode é lícito, quem faz tudo o que pode , está muito perto de fazer o que não pode. E como já dizia o nosso dramaturgo quinhentista António Ferreira, deve à lei o que a faz obediência. Porque todo o poder num Estado de Direito é um poder-dever, um encargo, um ofício.    O Estado de Direito é, com efeito, o Estado da nova legitimidade. Traduz o ideal político de um poder que é um poder-dever (o officium de S.Tomás ou o trust de John Locke), de um poder que é potestas  com auctoritas onde o detentor do poder é servidor, servus ministerialis, um escravo do fim para que lhe foi conferido o poder. Onde quem abusa do poder, como quem abusa do direito, deixa de ter poder, tanto pela usurpação, essa contrafacção da liberdade do despotismo doce, como pisando as raias do despotismo propriamente dito.    O trust é um fiduciary power, um poder-dever, uma missão, um encargo que o povo confia àqueles que o representam.  Não há dúvida que o Estado de Direito significa estar o governo sujeito, em todas as suas acções, a normas previamente estabelecidas e anunciadas, normas que tornam possível prever, com certa segurança, como é que, em cada circunstância, a autoridade irá exercer o seu poder coercivo e permitem a cada um de nós, com base nessa previsão, planear a sua actividade (Hayek). O que caracteriza o Estado de Direito, pois, não é apenas o facto de existirem leis dotadas de universalidade (tal qualidade também pode existir num Estado Autocrático), mas o facto das leis existentes não poderem ser modificadas  sem o consentimento dos cidadãos dado pelas formas prescritas na lei constitucional ... aquela lei fundamental que regula a modificação de qualquer outra lei incluindo ela mesma, como refere Eric Weil. Este mesmo autor salienta que o regime constitucional pressupõe que a comunidade seja razoável , pressupõe como condições mínimas, por parte dos cidadãos, a racionalidade do comportamento, e a submissão pelo consentimento à lei como formalmente universal, e , do lado do governo, a vontade de razão. Para Kelsen o Estado de Direito é um tipo especial de Estado, a saber, aquele que satisfaz aos requisitos da democracia e da segurança jurídica. Estado de Direito neste sentido específico é uma ordem jurídica relativamente centralizada segundo a qual a jurisdição e a administração estão vinculadas às leis - isto é, às normas gerais que são estabelecidas  por um parlamento eleito pelo povo, com ou sem a intervenção de um chefe de Estado que se encontra à testa do Governo -, os membros do governo são responsáveis pelos seus actos, os tribunais são independentes e certas liberdades dos cidadãos, particularmente a liberdade de crença e de consciência e a liberdade da expressão do pensamento, são garantidas Já o nosso António Ribeiro dos Santos, defendendo o modelo de liberdade política das monarquias democráticas, considerava que o mesmo era confirmado pelos princípios portugueses das cortes como estabelecimentos constitucionais, porque sem elas os reis não podiam exercitar o direito legislativo, ou fosse fazendo leis gerais e perpétuas, ou dispensando-as ou revogando-as, nem impor tributos, nem alhear os bens da Coroa, nem cunhar nova moeda, ou alterar a antiga, nem fazer a guerra, nem resolver e deliberar os outros negócios mais graves do seu Estado. E isto porque em um governo que não é despótico, a vontade do rei deve ser a vontade da lei. Tudo o mais é arbitrário; e do arbitrio nasce logo necessariamente o despotismo.

O Estado da Vontade Geral

No fundo, o Estado de Direito é aquele que tem menos a ver com a vontade de todos, aquela vontade que atende ao interesse privado e não é senão a soma de vontades particulares, e mais a ver com a vontade geral, com aquela que não atende senão ao interesse comum, conforme profetizava Rousseau. Isto é, eu só posso exigir ao Estado Aparelho que exerça um poder dever se, enquanto membro do Estado Comunidade, eu assumir a exigência é tica e cívica de me comportar de tal maneira que a máxima da minha conduta possa transformar-se em lei universal. Exprime ,pois, a  tendência para ser uma sociedade perfeita, tem por objectivo a realização da democracia, económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. O nome Estado de Direito, proveniente da expressão anglo-saxónica rule of law — onde rule não é império, nem law é lei, conforme as habituais traduções que são traições —, foi utilizado a partir de finais do século XIX, nomeadamente pelo impulso do professor de Oxford A. V. Dicey (1835-1922), na obra Introduction to the Study of the Law of the Constitution, de 1885, que democratizou a expressão Rechtsstaat da teoria germânica de então, considerando-o como marcado pela absence of arbitrary power on the part of government ().

Numa primeira fase, o tópico foi conceituado como simples Estado de Direito Formal, como o Estado onde haveria igualdade da lei ou igualdade de todos perante a lei. Numa segunda fase, assumiu-se de forma bem mais complexa, quando se redescobriu que o direito não podia reduzir-se à lei ou ao decreto do príncipe, mas antes a algo de mais transcendente, a Justiça.

É que, num Estado de Direito, como Estado de Justiça, já não bastaria a mera igualdade da lei, exigindo-se maior profundidade, a igualdade pela lei ou a igualdade através da lei, a tal igualdade global, identificada com a justiça, que, se impõe o tratamento igual daquele que é igual, também exige o tratamento desigual daquele que é desigual, implicando, não apenas a justiça comutativa, mas também a justiça distributiva e a justiça social, isto é, as categorias aristotélicas e tomistas, que, segundo Leibniz, corresponderiam aos antiquíssimos preceitos do direito romano (praecepta juris): o alterum non laedere (o não prejudicar o outro), o suum cuique tribuere (o dar, a cada um, o seu, o dar a cada um conforme as suas necessidades) e o honeste vivere (o viver honestamente, o exigir, de cada um, conforme as suas possibilidades).

Isto é, o tópico Estado de Direito transformou-se em algo bastante mais problemático que o simples primauté de la loi ou que o mero princípio da legalidade, conceitos com que a doutrina positivista o tentou aprisionar nas teias do mero juridicismo.

Como refere Jacques Chevalier, o Estado de Direito, com efeito, até agora, era apanágio dos juristas, sendo objecto de um discurso de saberes apenas acessível aos iniciados (...) acontece que o Estado de Direito saiu desta penumbra protectora do campo jurídico (...) Bruscamente lançado na praça pública, tornou-se num valor em si, transformando-se numa imposição axiológica, conhecendo uma sobrecarga de signifi­cação que lhe dá uma significação totalmente nova ().

Na verdade, o conceito de Estado de Direito tem um carácter fecundante, só podendo entender-se em termos de polaridade face a um Estado de Não Direito, desde os Estados absolutistas que precederam as Revoluções Atlânticas, às experiências autoritárias e totalitárias dos nossos tempos.

Importa recordar que o núcleo essencial dos Estados Absolutistas dos Anciens Régimes era marcado por três tópicos nucleares: primeiro, que L'État c'est moi, isto é que o Estado é igual ao ponto de cúpula do sistema, ao soberano rei-sol que devia ser déspota porque se presumia esclarecido, só pela circunstância de alguns filósofos quererem que as respectivas luzes se potenciassem pelo chicote; segundo, o quod princeps placuit legis habet vigorem, aquilo que o príncipe pretende tem força de lei, o soberano está ab-solutus, solto, livre de limites, nomeadamente do direito, uma ideia bem expressa por Hobbes, para quem o soberano tem poder de fazer as leis e de as abrogar, pelo que pode, quando assim o desejar, livrar-se dessas sujeições anulando as leis que o perturbam e proclamar novas leis dado que ele já estava livre antes, porque é livre aquele que pode sê-lo quando desejar; terceiro que princeps a legibus solutus, que o príncipe, o soberano, não está sujeito à lei que ele próprio edita para os outros. Foi contra este ambiente de despotismo ministerial que o Estado de Direito do demoliberalismo contemporâneo reagiu, proclamando que o Estado de Direito, em vez de um pacto de sujeição (pactum subjectionis), face a um soberano exterior, exige um radicado pacto de união (pactum unionis), que se traduz tanto num contrato social originário, dito pacto de constituição (pactum constitutionis) como em sucessivos pactos de adesão de uma soberania popular periodicamente manifestada através de eleições livres e pluralistas, pelas quais pode mudar-se, sem a violência naturalista, o conjunto dos poderes estabelecidos. O Estado de Direito, portanto, não é um c'est lui, um soberano, situado acima ou fora da sociedade ou comunidade, a que temos de submeter-nos como súbditos, unidimensionalmente perspectivados, mas antes um c'est tout le monde, onde o Estado somos nós, todos e cada um de nós, enquanto cidadãos, enquanto aqueles que participam nas decisões, aqueles que são governados porque podem governar. Isto é, o Estado-aparelho de poder é visto como simples manifestação do Estado-comunidade. O Estado é entendido como a concórdia do princeps e da res publica, como a harmonização do Estado-governo e do Estado-comunidade, onde o próprio princeps se perspectiva como uma emanação da res publica. O Estado é, assim, a mistura da cidade do comando e da cidade da obediência. Porque, conforme os medievais restauradores da polis, eis que o reino não é para o rei, mas o rei para o reino, donde deriva o moralizante brocardo do rex eris si recte facias, do serás governante se fizeres o bem, podendo seres punido em nome do senão ... não. É que, conforme refere Blandine Barret-Kriegel, o Estado de Direito resultou de uma dupla operação: primeiro, uma juridificação da política; segundo, uma constitucio­nalização do poder. Uma operação que deu direito a uma sociedade senhorial e civilizou uma comunidade guerreira. Foi o direito contra o poder, a paz contra a guerra (). No fundo, equivale à velha expressão de Plínio, dirigindo-se a Trajano, quando aquele proclamava que inventámos um Príncipe para deixarmos de ter um dono. Para, em vez de continuarmos a obedecer a outro homem, podermos obedecer a uma abstracção. Em síntese: a tentativa de passagem de uma razão de Estado a um Estado Razão, a tentativa de transformação da política numa espécie de realização da filosofia entre os homens. Porque, o que estava antes, e o que nos ameaça sempre, é o despotismo, conforme a clássica definição de Montesquieu, essa relação de senhor/escravo, onde tudo se reduz a conciliar o governo político e civil com o governo doméstico, os oficiais do Estado com os do serralho, onde o vizir é o déspota dele próprio e cada oficial particular, o vizir (). Voltando a Blandine Barret-Kriegel, poderemos sempre dizer que o Estado de Direito foi marcado pela ideia de um poder que foi capaz de construir uma civilidade política, instituída, não sobre a guerra e o direito à conquista, mas sobre a justiça e a negociação jurídica. Um modelo fundado no direito natural e nas referências bíblicas ao Estado dos Hebreus, a uma sociedade de paz estabelecida por um contrato — em vez de uma sociedade constituída pela guerra — segundo o modelo do pacto bíblico estabelecido entre Deus e Abraão e , depois, entre Deus e Moisés Porque, como disse Fernando Pessoa, o Estado está acima do cidadão, mas o Homem está acima do Estado. Porque, como escreveu o nosso Manuel Rodrigues Leitão, nem tudo o que se pode é lícito, quem faz tudo o que pode , está muito perto de fazer o que não pode. Porque todo o poder num Estado de Direito é um poder-dever, um encargo, um ofício (o officium de São Tomás ou o trust de John Locke), onde o poder é potestas com auctoritas e onde o detentor do poder é servidor, servus ministerialis, um escravo do fim para que lhe foi conferido o mesmo poder; pelo que, quem abusa do poder, como quem abusa do direito, deixa de ter poder. O que caracteriza o Estado de Direito não é apenas a circunstância de existirem leis dotadas de universalidade (tal qualidade também pode existir num Estado Autocrático), mas o facto das leis existentes não poderem ser modificadas sem o consentimento dos cidadãos dado pelas formas prescritas na lei constitucional (...) aquela lei fundamental que regula a modificação de qualquer outra lei incluindo ela mesma, como refere Eric Weil (). No fundo, o Estado de Direito é aquela forma de organização do político que tem menos a ver com a vontade de todos, aquela com vontade que atende ao interesse privado e não é senão a soma de vontades particulares, e mais a ver com a vontade geral, com aquela que não atende senão ao interesse comum, conforme profetizava Rousseau. Isto é, eu só posso exigir ao Estado-aparelho que exerça um poder-dever, se, enquanto membro do Estado-comunidade, eu assumir a exigência ética e cívica de me comportar de tal maneira que a máxima da minha conduta possa transformar-se em lei universal. Neste sentido, o Estado de Direito assume-se como um processo de moralização da política, onde a moral é um limite da soberania, muito especialmente quando tem de decidir-se em estado de excepção, e onde o direito é um limite do poder. Com o Estado de Direito, parafraseando Luís Cabral de Moncada, visa-se, por um lado, que o direito sirva uma política e, por outro, que a política seja limitada por um direito (). Seguindo agora uma imagem de Alceu Amoroso Lima, importa que a política não negue o direito, evitando o espectro da tirania, e, por outro, que o direito não negue a política, impedindo que se levante o espectro da anarquia. Visa-se, em suma, o ideal democrático, esse regime que procura reunir a política e o direito no plano da ordem pública ().

Estado de Direito (Kant).

Considera que o Rechtstaat obedece a uma ideia da razão, transformada em princípio regulador da sua constituição política. Assim, é possível conciliar a liberdade e a igualdade, rejeitando-se a amarquia e o despotismo, através da cidadania enquanto autonomia, entendida como a submissão à autoridade (a ideia de ordem) que cada um dá a si mesmo (a ideia de liberdade). Essa unidade entre ordem e liberdade apenas se consegue através do direito.

Estado de Direito e Moral

No Estado de Direito procura-se uma moralização da política. Diz-se que o direito é um limite do poder, mas também que a moral é um limite da soberania, é o limite que marca o decisor em estado de excepção. O direito não é a moral, mas é uma ordem moral.

Manuel Garcia Pelayo assinala a existência de um novo modelo de Estado, produto da interacção de dois sistemas: o sistema jurídico-político e o sistema sócio-político dos partidos. O primeiro é um conjunto de órgãos cuja estrutura, competências e relações recíprocas são juridicamente configuradas. O segundo é composto por organizações de formação livre, concorrentes entre si. Assim, o direito é um meio ou instrumento da política no sentido em que é via para a transformação das formulações programáticas dos partidos em normas vinculadoreas e estruturadores da sociedade e do Estado. É também  um produto da política

Estado Guarda Nocturno

O ideal liberal de governo mínimo. O Estado deve ser um simples guarda nocturno, protegendo as estruturas dentro do qual as instituições da sociedade civil actuam, nomeadamente as forças do mercado. Neste sentido, o principal papel do Estado é garantir a segurança e salvaguardar a propriedade. Ideia próxima da de Estado-Árbitro, aquele que apenas existe para que o jogo das forças sociais cumpra o fair play.

Estado Legislativo

Segundo Carl Schmitt, aquele modelo de Estado que precedeu o Estado Governativo, onde, para se usarem palavras de Ernst Forsthof, passa a existir uma administração constitutiva.

Estado-Marketing

Aquele Estado onde o processo eleitoral equivale a um processo de enda de ideias e da homens políticos, de acordo com o processo do Estado-Espectáculo. Um dos promotores do modelo, Jacques Séguélla, responsável pelas campanhas eleitorais de Mitterrand, diz no título de um  livro de 1993 que o dinheiro não vende as ideias. Só as ideias fazem dinheiro.

Ver Seach, M. (1981); Séguella, Jacques (1993).

& Algumas referências

Estado de natureza (Hobbes)

O estado de natureza é perspectivado como o estado da psicologia egotista de qualquer homem. De corpos que se atraem e repelem, não por causa de Deus e do Diabo, mas pelas vontade de cada um, onde a vida dos homens é solitária, miserável, suja (nasty), animal (brutish) e breve (short).

Estado Providência

Expressão de origem francesa, equivalente ao Welfare State britânico. Modelo de intervencionismo do Estado no social, proposto pelo solidarismo de Léon Bourgeois. Nos anos trinta, recebeu o impulso das teses de Keynes. Transformou-se, nos anos quarenta deste século no État de Bien Être.

Uma resposta à questão social do século XIX

O intervencionismo estatal e a esfera social repolitizada que escapa às distinções clássicas entre o público e o privado. Da ideia de igualdade perante a lei à de igualdade através da lei. — As justificações teóricas do modelo pós-liberalista de Estado, como resposta à questão social. O socialismo catedrático e o Wohlfahrstaat. A emergência do Etat Providence de Napoleão III. As teorias da Sozial Politik de Stein e Lassalle e o Sozial Staat de Bismarck (1883-1889). A Escola Social de Le Play. A doutrina social da Igreja Católica e o princípio da subsidariedade. — A passagem do Estado Árbitro ao Estado Tutor. O Estado como superintendente da previdência social e como tutor dos infelizes.

O Welfare State do segundo pós-guerra.

Depois da II Guerra Mundial, com o triunfo do keynesianismo e na sequência do Beveridge Report , deu-se a criação de modelos de planificação indicativa e esboçou-se um intervencionismo do Estado superior à anterior criação de serviços sociais. O modelo visava superar as anteriores ideias de Estado-Guarda Nocturno e de Machtstaat.

Quando, por causa da inflação, o Estado de Bem Estar começou a tornar-se num Estado de Mal-Estar, surgiram as reacções neoliberais, originadas na formação da Societé Mont Pélérin e firmadas com as teorizações e o panfletarismo de Hayek e de Ropke. Entre as reacções contra o Estado Providência, destacam-se os movimentos da desregulation e das privatizações.

Estado Racional-Normativo

Segundo Weber é marcado pela publicização, gerando a distinção entre o público e o privado, pela legalização, e pela burocratização. Gera uma nova forma de legitimidade, a legitimidade racional, marcada pelo consentimento racional, que superior as anteriores legitimidades marcadas pelo consentimento não-racional, como a tradicional e a carismática.

Estado-Razão

As sementes de Estado-razão, semaeadas por Rousseau, serão, depois, desenvolvidas por Kant, onde o contrato social (Staatsvertrag) se transforma na razão pura prática, como universal legisladora (rein rechtlich gesetzgebende Vernunft), em ideia pura com fins regulativos. A própria vontade geral (allgemeiner Wille) torna-se a própria vontade racional de cada um dos membros da comunidade, considerados como personalidades autónomas no acto de estas obedecerem ao imperativo categórico e de se tornarem, como tais, legisladoras duma legislação universal.

Estado Total (Aron)

O contrário de Estado Limitado. Se no Estado Total, há uma confusão entre o Estado e a Sociedade, já no Estado Limitado a sociedade é distinta do Estado, distinguindo-se os regimes de partido monopolístico dos regimes constitucionais-pluralistas.

Estado-Tutor

O mesmo que Estado-Providência. Contra o anterior Estado Abstencionista, surge um Estado Intervencionista (Legaz y Lacambra), ou um Estado Económico (François Perroux).

Sobre o Estado Novo, aconselha-se a leitura de...

Estado (O) Pós-Corporativo (1973)

Obra de Francisco Lucas Pires publicada durante o marcelismo, onde se analisa o fenómeno do Estado Novo. Considera a Constitutição de 1933 como eclética e programática, onde há um conceito liberal de nação, como corpo eleitoral, sendo dominante um realismo contemporizador, dada a solução de síntese que veio depois da idade madura a seguir aos ímpetos primitivos de nascimento e ruptura. Considera que o respectivo corporativismo não passa de um corporativismo económico, sem ópios doutrinários, pelo que é moroso, pragmático e legal. Os organismos corporativos, não saindo da esfera privada assumindo carácter estatal como aconteceu com o fascismo. O Estado assume-se assim como um Estado-árbitro, como um Estado não-económico, como uma economia auto-dirigida e não-política. Deste modo, o mundo da economia seria o de um conjunto de interesses parciais e disseminadados; o da política um todo uno, coerente e indivisível. A linguagem hermética do artigo não deixava de esconder uma viagem do autor no sentido da democracia pluralista e liberal, como notou Marcello Caetano na resposta à oferta do autor.


© José Adelino Maltez. Todos os direitos reservados. Cópias autorizadas, desde que indicada a proveniência: Página profissional de José Adelino Maltez ( http://maltez.info). Última revisão em: