Respublica Repertório Português de Ciência Política Edição electrónica 2004 |
Constituição
De constitutio, cum mais statuere, estatuir em conjunto.
Constituição. Segundo Marcello Caetano, o conjunto de regras orgânicas que regulam a atribuição e o exercício do poder político. É, segundo as palavras de Castanheira Neves, o estatuto jurídico do político, dado que traduz sobretudo a assimilação jurídica de certos valores políticos, de um projecto e de uma opção político-intencional e político-institucional, pelo que não está... longe de esgotar o universo jurídico (existente e a existir), como ainda, e fundamentalmente, a própria constituição é o compromisso ( a implicar, portanto, a distinção) entre a intenção política e a intenção jurídica.
A constituição em sentido lato: o estatuto jurídico do político.
Quando uma determinada sociedade se organiza politicamente têm de surgir regras básicas ou estatutos fundamentais, verbalmente formalizados ou não, que regulem o modelo orgânico dessa comunidade política. Isto é, tal como onde está a sociedade está o direito (ubi societas, ibi jus), eis que onde está o político, tem de estar um estatuto jurídico do político, tem de existir uma constituição, expressão que, sem esforço, podemos fazer equivaler tanto à politeia de Aristóteles como às antigas leis fundamentais das comunidades políticas pré-modernas. Neste sentido, podemos dizer que a constituição em sentido amplo é, o conjunto de regras orgânicas que regulam a atribuição e o exercício do poder político. É, segundo as palavras de Castanheira Neves, o estatuto jurídico do político, dado que traduz sobretudo a assimilação jurídica de certos valores políticos, de um projecto e de uma opção político-intencional e político-institucional, pelo que não está... longe de esgotar o universo jurídico (existente e a existir), como ainda, e fundamentalmente, a própria constituição é o compromisso ( a implicar, portanto, a distinção) entre a intenção política e a intenção jurídica.
A constituição em sentido intermédio: existência de fundamento e de concretas limitações para o poder
Esta noção ampla de constituição não tem exacta correspondência com a específica noção de Constituição provinda da Revolução Atlântica, com a ideia de constituição como o conjunto das regras básicas de uma determinada comunidade política onde se enumeram os fundamentos e os limites do poder político, nomeadamente pelo estabelecimento de um sistema de garantias dos direitos e das liberdades dos cidadãos. Àquela ideia que foi consagrada pelo artigo 16º da Declaração dos Direitos do Homem de 1789, segundo o qual toda a sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes não tem constituição. Com efeito, esta ideia de Constituição corresponde ao estatuto jurídico de um determinado modelo de Estado: o Estado de Direito Democrático ou o Estado Constitucional, que constitui o programa dos regimes políticos modernos ou dos regimes constitucionais-pluralistas de matriz demoliberal. Contudo, importa salientar que a ideia de luta pela Constituição, enquanto luta pela procura de um fundamento para o poder e luta pela fixação de concretos limites para o respectivo exercício, perde-se nas raízes da nossa civilização ocidental e identifica-se com a própria liberdade europeia, traduzindo um longo processo de institucionalização do poder e de juridificação da política. Se encontraremos as respectivas origens remotas na aristotélica polis ordenada segundo a justiça e na societas juris de Cícero, só com a Revolução Atlântica, desencadeada pela Glorious Revolution de 1688 e continuada pela Revolução Americana, é que foi possível dar corpo duradouro ao projecto.
A constituição em sentido estrito: a ideia de código constitucional
De qualquer modo, com o liberalismo, surgiram outras formas constitucionais escritas. Se umas são evolutivas, como a norte-americana de 1787, há também as constituições teóricas encomendadas a peritos, como se uma constituição fosse um pudim a fazer segundo uma receita, conforme se lamentava Arthur Young em 1792, bem como aquelas que saem de um jacto de uma assembleia, como Minerva da cabeça de Júpiter, para citar palavras de Cabral de Moncada Observe-se que existe, com efeito, uma profunda diferença estrutural entre a revolução e o constitucionalismo norte-americanos e a revolução e o constitucionalismo franceses. Os primeiros são mais liberais do que democráticos, mais adeptos do pactum unionis do que do pactum subjectionis. Segundo LUC FERRY e ALAIN RENAUT, Philosophie Politique, III, o liberalismo norte-americano pressupõe filosoficamenete uma concepção de história segundo a qual o real (social) é suposto reunir em si mesmo o ideal (dos direitos do homem), enquanto para o democratismo jacobinista francês o real é transformado de fora, pelos homens, em nome de um ideal de moral universal. Conforme salienta Hauriou, o que as constituições liberais manifestam de novidade é o facto de assumirem o carácter de fundação por um poder constituinte, qualitativamente diferente do poder legislativo; a especial formalização das mesmas face às restantes leis ordinárias; o carácter do estatuto fundamental do Estado, decretado ex‑novo pelo poder constituinte. Cabral de Moncada salienta a este propósito que se as constituições políticas antigas eram quase sempre um produto muito lento de condicionalismos complexos, actuando na sua formação como causa eficiente, as dos Estados modernos são geralmente um produto repentino da vontade soberana de uma raça e de certas representações ideológicas, saídas de um jacto de uma assembleia, como Minerva da cabeça de Júpiter, quando não o produto calculado da liberdade de um principe que se arvora, ele, em arquitecto desta espécie de construções políticas e sociais. Por outro lado, ao passo que as constituições antigas eram, as mais das vezes, o resultado de um acordo ou contrato firmado entre os dois poderes, soberano e povo, dotados ambos de direitos autónomos e independentes, visando o bem comum, como nas leis fundamentais, as Constituições modernas resultam também de um contrato político, como as anteriores, mas tal contrato não é celebrado apenas entre duas partes contratantes: é celebrado entre todos os membros da comunidade Acontece que nem todas as Constituições da Revolução Atlântica se inserem no pronto a vestir das Constituições escritas e codificadas, conforme o modelo francês ou português. Com efeito, as constituições escritas demoliberais assumem-se como codificações do direito público fundamental, inserindo-se no movimento sociológico da codificação do século XIX, que teve particular impulso a partir do Côde Civil des Français, o chamado Código de Napoleão, de 1804 Neste processo, o código não era entendido como mera recolha ordenada de leis extravagantes, tal como as antigas Ordenações, mas sim como a racionalização acabada e definitiva de um determinado sector do direito, dotado de uma clara unidade lógica, com ilusões de completude e, muito frequentemente, com pretensões de longa duração. Neste sentido, podemos falar na constituição como a ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito, para utilizarmos palavras de Gomes Canotilho. Isto é, a constituição assume-se como um legado do construtivismo iluminista e racionalista, dado conceber-se que a mesma é um conjunto de normas que se estabelece de uma só vez para regular as funções fundamentais do Estado e declarar os direitos dos cidadãos. A este propósito, importa salientar que se reduzirmos a ideia de constituição à de código escrito, teremos de considerar como constituições textos que não se coadunam com o demoliberalismo e que servem, ou serviram como instrumentos de determinados regimes autoritários e totalitários. Por outro lado, cumpre observar que, nalguns casos, mesmo quando existe uma constituição escrita, há muito direito substancialmente constitucional que vai além do texto da lei constitucional codificada, gerando-se pela via costumeira ou desenvolvendo-se pela via da legislação ordinária.
A Constituição como instrumento do Estado Constitucional
Neste sentido, importa tomar a ideia de constituição numa perspectiva global, reconciliando o conceito pré-moderno de leis fundamentais com a ideia política de Estado Constitucional. A Constituição é assim a norma básica ou fundamental de uma comunidade política, que consta de um código ou está implicíta nas leis e nos costumes dessa mesma comunidade, e que tem como objectivo regular as relações entre o Estado-Aparelho de Poder e o Estado-Comunidade. Isto é, na Constituição definem-se os órgãos de poder, precisando os modelos de separação entre as várias estruturas e fixando os limites de actuação de cada uma delas. Por outro lado, no tocante ao Estado-Comunidade, é também na Constituição que se enumeram os modelos de participação polítca dos indivíduos e dos grupos por estes vivificados e que se estabelecem as garantias dos direitos e das liberdades dos indivíduos. Assim, a Constituição define os elementos do Estado (o território, a população e o poder político), estabelece a organização funcional, nomeadamente os mecanismos através das quais se adoptam as decisões políticas, e não deixa de consagrar os valores fundamentais que inspiram a organização, principalmente os fins que devem marcar a actuação do Estado-Aparelho de Poder. Por outras palavras, a Constituição de um Estado de Direito tem de estabelecer os quadros fundamentais de um regime jurídico que tem o seu fundamento e as suas limitações no direito e que prever a existência de mecanismos institucionais precisos de separação e divisão de poderes, a fim de ser garantida a participação política e a autonomia dos subsistemas. Neste sentido, concordamos com aqueles autores que consideram que a verdadeira Constituição não é a constituição escrita, mas antes o ordenamento objectivo concreto da nação, pelo que a Constituição Política deveria ser fiel à constituição da nação, ter uma constituição política é o mesmo que procurar viver na forma da unidade política para a realização de uma missão histórica.
Redes De Influências Constitucionais
Deste conspecto, vão surgir as redes de influência das várias constituições liberais. A Constituição francesa de 1791 influencia a Constituição espanhola de 1812, que, por sua vez, vai marcar a nossa Constituição de 1822. A Carta Constitucional francesa de 1814 e o Acto Adicional de 1815 vão inspirar a Carta Constitucional brasileira de 1824, quase repetida na nossa Carta Constitucional de 1826. A Constituição belga de 1831 e a Constituição espanhola de 1837 marcam o estilo da nossa Constituição de 1838. Ja a Constituição portuguesa de 1911 é tributária da Constituição brasileira de 1891. É, com efeito, todo um processo de comunicação e imbricação de ideias que cria um autêntico direito público comum entre os povos que então se diziam civilizados. Um processo sujeito até a determinadas vagas, quase todas marcadas pelo galicismo: do jacobinismo ao bonapartismo; do restauracionismo moderado ao orleanismo; do republicanismo laicista e anti-clerical aos vários socialismos. É, no fundo, a demonstração da existência de um espaço cultural comum que, mais do que europeu, é ocidental, dada a constante comunicação entre os dois lados do atlântico. O que é particularmente significativo no âmbito das trocas entre Portugal e o Brasil, cuja emulação tem sido constante desde que a nossa Carta de lá foi exportada, mas para onde também remetemos algumas "inspirações", desde o texto de 1933, noutras épocas e noutras modas, ao próprio texto de 1976.
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