Respublica Repertório Português de Ciência Política Edição electrónica 2004 |
Constituições britânicas
Um Estado Constitucional sem conceito de Estado e sem Constituição escrita codificada Refira-se que os britânicos, os pais do modelo demo-liberal e os desencadeadores da Revolução Atlântica, matriz da nossa democracia constitucional, não vão aceitar os novos dogmas constitucionais. Ainda hoje o Reino Unido é um Estado Constitucional, uma sociedade política sem conceito de Estado e sem Constituição escrita codificada. Radica numa postura consensualista que retoma as teses do dualismo medieval, de um acordo ou contrato firmado entre dois poderes, soberano e povo, dotados ambos de direitos autónomos e independentes, ao contrário do posterior contratualismo, um contrato que não é celebrado entre duas partes contratantes: é celebrado entre todos os membros da comunidade. O processo constitucional inglês obedeceu a um modelo gradualista, sistema gota a gota, de sedimentação das fontes do direito, que passou pelos seguintes documentos: -
Magna Charta de 1215. Trata-se de um pacto feudal estabelecido entre o rei João Sem Terra e os barões, que constitui uma forma de controlo do poder central pelo avivamento dos poderes senhoriais periféricos, bem diferente do modelo pós-feudal resultante da nossa revolução de 1383-1385, onde o rei foi eleito pela vontade geral das cortes representativas, participando nelas de forma estrutural o terceiro estado, donde vieram os principais teóricos do regime, os legistas. Nesse documento, o rei declara que não lançaremos taxas ou tributos sem o consentimento do conselho geral do reino... os mercadores terão plena liberdade para sair e entrar em Inglaterra)
Petition of Right de 1628, onde se reconhece que ninguém seja obrigado a contribuir com qualquer dádiva, empréstimo ou benevolence e a pagar qualquer taxa ou imposto, sem o consentimento de todos, manifestado por acto do Parlamento.
-Habeas Corpus (1679)
Bill of Rights, de 1689, imposto pelo parlamento a Guilherme III de Orange, depois da revolução de 1688, que derrubou os Stuarts, defensores da monarquia absoluta, principalmente com o católico Jaime II, desde 1685. O principal teórico apoiante da casa de Orange é o célebre John Locke. Diga-se que contra a tese do direito divino dos reis se ergueu o movimento da neo-escolástica peninsular, que teve em Francisco Suarez o seu principal representante e nos nossos juristas da Restauração os principais militantes. –
Act of Settlement (1701), pelo qual se stabelece que só pode subir ao trono um príncipe de religião anglicana e se reforça a supremacia parlamentar –
Reform Bills (1832, 1867, 1884) –
Parliament Bill, de 1911, que restringiu o poder da Camara dos Lordes, a que se seguiram o Statute of Westminster, de 1931, o Ministers of the Crown Act, de 1937, os Regency Acts, de 1937 e 1953, o Parliament Act, de 1949 e o Life Peerages Act, de 1958. Com efeito, esta aparente manta de retalhos, onde vários actos institucionais se vão acumulando gradualmente, sem excluirem os anteriores, constituem a british way of government, marcada pelo real sentido da tradição, como evolução na continuidade e permanência na renovação, sem cedência a racionalismos estranhos à índole daquela comunidade, espiritualmente unida por uma crença politico-cultural enraizada. Resistiu mesmo à investida absolutista do britânico Thomas Hobbes, bem como ao cerco do positivismo utilitarista levado a cabo pelo também britânico Jeremy Bentham, cujas teses se radicaram mais para além da Mancha do que na pátria de origem. Aí preferiu-se seguir os conselhos da tolerância de John Locke, algumas observações de Montesquieu e, sobretudo o conservadorismo liberal de Edmund Burke, observador implacável do laboratório revolucionário francês. Uma reserva de originalidade que, depois, vai estender-se à própria vaga socialista, onde, em vez do socialismo cientifico de Marx, que em Londres se formou, se preferiu o gradualismo fabiano, que conformou os trabalhistas, e as posteriores sínteses keynesianas.
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