Respublica Repertório Português de Ciência Política Edição electrónica 2004 |
Hegel, Georg Wilhelm Friedrich (1770-1831)

Nasce em Estugarda, tendo feito os seus estudos de filosofia e de teologia em Tubinga. Aqui se liga a Schelling e Holderlin. Começa como preceptor em Berna e Frankfurt. A partir de 1800 aparece como professor em Jena, juntamente com Schiller, Novalis, Fichte e Schelling. Ensina, depois, em Nuremberga, Heidelberg e Berlim, aqui, a partir de 1818. Foi profundamente influenciado pelas leituras que fez dos místicos Eckhart (1260-1327) e Jacob Boehme (1575-1624), os quais consideravam Deus idêntico ao Ser, que Deus se torna no mundo criado e que Deus e o Mundo se reconciliaram, cada um deles, consigo mesmo, através de Cristo.
Acirra o racionalismo, gerando uma nova filosofia da identidade (o real é igual à razão) e uma nova filosofia da verdade (o subjectivo é o objectivo, a crença é a verdade), com a consequente proclamação de que todo o ser é dever-ser. Vem assim estilhaçar aquela lógica que se baseava em princípios como os da identidade e da contradição, onde uma coisa só podia ser ela própria e não outra, do mesmo modo como não podia ser ela própria e não ela própria. A partir de então, eis que o que é razoável existe efectivamente e o que existe efectivamente é razoável (was vernünftig ist, ist wirklich, und was wirklich ist, ist vernünftig). Dá-se assim o que ele também qualificou como a demolição da dialéctica da reflexão subjectiva. Porque, compreender o que é, é a tarefa da filosofia, mas o que é, é a razão (was ist, ist die Vernunft). E a filosofia chega sempre mais tarde, quando as sombras da noite começam a cair é que levanta voo o pássaro de Minerva.

O real passa, assim, a respirar dialecticamente e o pensamento a estar em contínuo vir a ser. O que, no princípio, está em si (1º momento) desenvolve-se, depois, fora de si, na sua manifestação ou no seu verbo (o 2º momento), para, finalmente, retornar a si, para estar junto de si (o 3º momento). Neste sentido, a dialéctica assume-se como uma nova lógica sintética, considerando o todo antes das partes e o complexo antes do simples. Somos assim transportados da civilização do ser para a civilização do devir naquilo que será qualificado como historicismo, essa valorização do aspecto puramente temporal da realidade no plano da história, uma atitude que vai considerar a tarefa da ciência como a contemplação do processo histórico, tudo tendendo a reduzir à filosofia da história, com a consequente fuga para a frente do evolucionismo e do progressismo. Deste modo, a história deixa de ser uma explicação e passa a ser uma explicitação, entendida como um processo histórico, onde, segundo as próprias palavras de Hegel, se dá uma marcha racional e necessária do espírito no mundo, onde cada povo, tal como cada indivíduo, passa por várias etapas de formação, permanecendo igual a si mesmo e tendo sempre em vista atingir o estado universal do seu génio. Se, antes de Hegel, entre os opostos, um deles tinha de ser suprimido ou subestimado (v.g. a oposição entre matéria e forma), com ele, a unidade passa a ser unidade em movimento: para que um conceito seja universal, tem de fazer a unidade sintética dos opostos, pois o movimento é que promove a junção dos contrários numa unidade nova. Nestes termos, só pode pensar-se dialecticamente. Porque, pela superação sintética, tudo é movimento, contrariamente ao que sucede no mero ecletismo, onde há repouso, corpos fixos, e a unidade não passa de uma soma de contrários, que permanecem contrários. Surge assim uma filosofia do devir em lugar de uma filosofia do ser, dado que tudo é evolução, nada é, tudo devém.

Nestes termos, Hegel é simultaneamente realista e idealista. Conforme as palavras de Jules Monnerot, é idealista na medida em que só pode exprimir ideias, e realista na medida em que pretende explicar a realidade. O método passa também a ser universal, assente na lei do devir, a lei das coisas, o sistema que as explica, ao contrário dos métodos do anterior cientismo que só valem para um certo objecto. Com tal idealismo absoluto nega-se qualquer limite ao próprio conhecimento, dado admitir-se que as próprias formas de pensamento são também formas de realidade. O mundo dos conceitos passa a ser composto por ideias sempre em movimento, onde o conceito sucessivo é sempre mais rico que o precedente, onde o absoluto devém dialecticamente, através da tese, da antítese e da síntese, porque a luta é a lei de todas as coisas.
No eixo de todo o mundo está a ideia, a razão, o espírito do mundo (Weltgeist), o tal absoluto que faz as vezes de Deus. E o conceito passa a ser algo que está entre o ser e o devir, entre o imediato e a reflexão, num jogo dialéctico onde ao conceito subjectivo se opõe o conceito objectivo e onde a ideia constitui a síntese. E o absoluto é devir (werden), respira através do movimento dialéctico, da tese, da antítese e da síntese. Assim, a evolução do mundo, toda ela é lógica, toda ela é o devir da ideia. Até porque a ideia de Platão passa a imanência nas coisas, superando-se a razão abstracta do iluminismo, também ela transcendente. Porque o próprio homem não pensa. É o espírito que pensa através dele. O espírito do mundo, a ideia, o logos – equivalente à inteligência divina dos escolásticos –, torna‑se objecto para si mesmo, através de nós. E a ideia, ao fazer esta espécie de auto‑alienação, ao passar a objecto, sai fora de si, torna‑se objecto para, depois, voltar de novo a si mesmo. Torna‑se extrínseca para, depois, volver‑se intrínseca. A ideia, o espírito do mundo, ao alienar‑se, esquece‑se e perde‑se de si mesmo, torna‑se outra. A natureza leva assim o pensamento a assumir uma exterioridade, a tornar-se outro, a procurar a exterioridade através do espaço e do tempo. O próprio conceito vive este processo dialéctico, onde a tese é a verdade, a antítese a coisa, o objecto em si e por si e a síntese a ideia que leva ao espírito absoluto. Como salienta Legaz y Lacambra o sentido total da doutrina hegeliana é a sublimação da liberdade e da personalidade. Hegel contempla o grandioso processo intemporal, onde o particular e o universal, o finito e o infinito, o indivíduo e o conceito absoluto, o subjectivo e o objectivo se reconciliam de tal forma que acabam por ser momentos idênticos na plena liberdade do eu, no espírito absoluto, e não são categorias que se excluem, contrapostos ou mecanicamente sobrepostos, mas distintas denominações de uma mesma totalidade. E o espírito objectivo – como uma das manifestações aparece o Estado – é vontade livre e não um poder objectivo alheio ou contrário à subjectividade, mas o mesmo espírito do indivíduo enquanto o capacita para compreender‑se como sujeito e ser livre perante toda a determinação exterior. Compreende‑se assim que Hegel considere que a vida de cada povo faz amadurecer um fruto, porque a sua actividade visa realizar completamente o seu princípio. Mas esse fruto não é colhido pelo povo que o produziu. Não lhe é permitido desfrutá‑lo. Pelo contrário, esse fruto torna‑se para ele uma bebida amarga; não pode rejeitá‑la porque tem uma sede infinita e terá de provar essa bebida que é a sua ruína e, ao mesmo tempo o advento de um novo princípio. O fruto torna‑se germe, germe de um outro povo que há‑de amadurecer. O conceito torna-se no verdadeiro criador, uma espécie de enviado de Deus à terra, algo que está entre o ser e o devir, o absoluto. E a evolução do mundo transforma-se no devir da ideia. Todo o processo da história passa por esta extrinsecação do Weltgeist. A primeira objectivação dá‑se na Natureza; depois, na Cultura, que inclui as línguas, as literaturas, as religiões e o Estado; finalmente, a intrinsecação, o regresso ao Espírito Absoluto, ao seio do próprio Deus, o que apenas se torna presente na consciência dos grandes santos, dos artistas e dos filósofos. Este processo dialéctico desdobra‑se em várias tríades ao longo da obra de Hegel. Em 1807, refere a passagem da moralidade à religião, e não ao Estado. Em 1817, a tese que é a lógica, que corresponde ao espírito subjectivo, à alma, à consciência, tem como antítese a filosofia da natureza, a matemática e a física, que corresponde ao espírito objectivo, onde se incluem o direito, a moral e a história, considerada como o tribunal do mundo. A síntese vem a ser a filosofia do espírito, a que corresponde o espírito absoluto, onde se inclui a religião. Finalmente, em 1821, o processo passa pela família, pela sociedade civil e pelo Estado. O processo histórico passa a ser considerado como a extrinsecação do espírito do mundo. Numa primeira objectivação, na fase do em si, temos a natureza. Na segunda, no fora de si, surge a cultura. Finalmente surge o terceiro momento, o retornar a si, a intrinsecação, quando a exterioridade vence o espaço e o tempo e se torna interioridade, quando, da inconsciência, se passa à consciência. É o regresso ao Espírito Absoluto – o que apenas se tornaria presente na consciência dos grandes santos, dos artistas e dos filósofos. O processo hegeliano vive, assim, através de uma espécie de a respiração triádica. Numa primeira fase, a tese; numa segunda, a antítese; finalmente, o terceiro momento, superador da contradição – a síntese. Um modelo que o filósofo vai aplicar universalmente, concatenando num sistema global todas as peças do respectivo pensamento. Mais: mesmo cada uma das peças desse todo são também desdobráveis pela trindade dialéctica. Vejamos alguns exemplos colhidos das suas obras. No caso dos três momentos da realização da liberdade, indica a seguinte sequência: a tese é que designa por direito abstracto; a antítese, o que chama moralidade subjectiva; a síntese, o que qualifica como moralidade objectiva concreta, civilidade ou politicidade (Sittlichkeit). Nesta última fase, a da moralidade objectiva concreta, dar-se-ia, aliás, a consumação da unidade entre o direito e a moral, onde o dever passaria a impor-se como a participação do sujeito na substância moral comunitária. Para Hegel, com efeito, a ciência filosófica do direito não é uma ciência empírica, mas o regresso ao concreto pela consideração da ideia de direito, isto é, o conceito de direito traduzido na realidade, o direito segundo a sua génese, no quadro de uma ciência compreensiva da realidade. Mas dentro de cada uma dessas fases indica sucessivas tríades, outros tantos momentos dialécticos. Assim, dentro do direito abstracto (abstraktes Recht), equivalente ao direito natural, a tese, antítese e síntese são respectivamente, a propriedade, o domínio exterior para a liberdade da pessoa, o contrato e o ilícito ou sanção penal. Na fase da na moralidade subjectiva, a tese é a premeditação e o sentimento de culpabilidade; a antítese o móbil e o bem desejado; e a síntese o bem como tal e a consciência. Na moralidade objectiva concreta – a síntese, a fusão da tese e da antítese –, a respiração dialéctica passa, por seu lado, pela família, pela sociedade civil e pelo Estado.Detendo-nos no processo desses três momentos da liberdade, temos que na primeira fase se vive o imperativo do direito abstracto ou do direito privado, também privado de moralidade, onde dominaria a vontade imediata: sê uma pessoa e respeita os outros como pessoa. O direito é o momento abstracto do espírito objectivo. O direito é a liberdade, enquanto ideia. Neste contexto, é a liberdade que torna possível a posse de uma coisa, mas tal liberdade ainda constitui uma noção exterior ao sujeito, porque a pessoa jurídica é uma abstracção da vida em sociedade, não sendo ainda algo de concreto. Na segunda fase, da moralidade subjectiva, passa-se do ter ao ser, do direito formal e abstracto, ao direito real e concreto, onde a vontade se torna vontade reflectida nela mesma, no direito da vontade subjectiva. A liberdade sai do seu carácter abstracto e trata de encontrar uma garantia, antes de mais, pela propriedade. É o momento da autodeterminação da vontade, daquela liberdade que, no interior do sujeito, significa a sua autonomia. Mas trata-se ainda de aparência sem substância. Numa terceira fase, chega-se à Sittlichkeit, à moralidade objectiva, ao Espírito, quando o sujeito sai da sua subjectividade e cria uma realidade social, passando, assim, à objectividade, a uma espécie de segunda natureza, a um espírito objectivo, ao espírito definido como efectividade ética, substância ética, ou espírito na sua verdade. A vontade reconhece outras vontades e a liberdade passa a ser uma relação entre diferentes vontades que reciprocamente se reconhecem livres e que podem transmitir mutuamente a respectiva propriedade. Neste estádio dá-se a reconciliação do singular e do universal, e tal como nos antigos gregos, consuma-se a unidade do direito e da moral, pelo que o dever passa a ser entendido como a participação do sujeito na substância moral comunitária. Contudo, esta realização da liberdade passa, também neste estádio, por três etapas: a família, ou o nível imediato ou natural, a união directa do indivíduo e da comunidade; a sociedade civil; e, por fim, o Estado. A sociedade civil constitui assim o segundo estádio no processo de desenvolvimento do espírito do mundo (Weltgeist), depois da família, considerada como a sociedade natural, e antes do Estado, identificado com a sociedade política. Uma sociedade civil que está atomisticamente dividida, que é a sociedade dos particulares ou sociedade dos burgueses (bürgerlich Gesellschaft), tendo apenas tem como objectivo a prossecução dos interesses dos mesmos particulares, até porque se dedica preferentemente a actividades económicas. Está, assim, marcada por laços de profissão e comércio e tem apenas como objectivo a defesa comum dos interesses. Nestes termos, a sociedade civil é a imagem dos excessos e da miséria, onde se desenrola o combate dos interesses privados, da luta de todos contra todos. Já a sociedade política é a sociedade, não dos burgueses, mas dos cidadãos. Constitui um todo orgânico que absorve e integra as respectivas parcelas, desde a sociedade civil ao próprio poder político exercido pelos funcionários do Estado. Aliás, a sociedade civil apenas terá aparecido com o advento da sociedade moderna, quando se ultrapassou a fase da sociedade natural, constituindo uma espécie de Estado Exterior (Aussererstaat), um Estado privado de eticidade, da consciência da sua unidade interna essencial, dado que na sociedade civil, apenas os indivíduos seus componentes se consideram governados pelos seus interesses particulares. O conceito de Estado de Hegel representa assim uma vigorosa reacção contra as anteriores teorias contratualistas, provindas de Hobbes, que pretenderam visionar o político segundo os esquemas do direito privado, reduzindo-o a uma pluralidade atomística, a uma imensa máquina, e recusando-lhe a dimensão de universalidade e de totalidade ética e orgânica. Isto é, assume uma clara postura contra as perspectivas do pactum unionis, entendido como mera justaposição de indivíduos, e do pactum subjectionis, como simples acto de subordinação. Pelo contrário, defende a necessidade da passagem do particular para universal e do subjectivo para o objectivo, ultrapassando-se o primado dos elementos sobre o composto, das partes sobre o todo e da lógica sobre a ontologia. Deste modo, o Estado é entendido como a máxima realização da ideia moral, como unidade ética substancial, como absolutamente fim de si mesmo. Ele é a substancialidade imediata do Espírito, uma realidade em acto da ideia moral. Com Hegel, atinge-se, assim, aquilo que será vulgarizado como historicismo, onde o homem é o personagem de uma liberdade, ideal ou social que se desenvolve objectiva e universalmente, segundo leis racionais, imanentes na história, conforme observa Miguel Reale. Trata-se, aliás, de um panteísmo imanentista onde Deus se confunde com o mundo e onde o direito é a expressão do que está imanente ao mundo, conforme Carl Schmitt.

Na base de todo o esquema hegeliano está o caso do conceito de civilidade ou politicidade, entendida como moral objectiva concreta (Sittlichkeit), que é o colectivo pensado como uma produção espiritual, o efeito de uma vontade cujo princípio transborda, por definição, dos quadros da consciência individual, pressupondo a existência de um sujeito colectivo intermediário entre a individualidade particular da consciência e a universalidade do espírito, onde cada um se torna todo o mundo e onde o processo dialéctico se desdobra numa tese, que é a família, numa antítese, que é a sociedade civil, para se atingir a síntese, que tem de ser o Estado, visionado como a síntese exaustiva de uma ética social, que se manifesta prévia e sucessivamente na família e na sociedade civil.De acordo com Georg Wilhelm Friedrich Hegel, a família é o primeiro estádio de desenvolvimento do social, mas ainda baseada no sentimento: uma simples união directa do indivíduo com a comunidade, um espírito imediato ou ético-natural.O segundo estádio é aquilo que designa como sociedade civil, a sociedade dos particulares, onde a família se dissolve. Trata-se de uma simples união contratual, de carácter exterior, marcada pela contraposição dos indivíduos entre si, como pessoas iguais. Uma sociedade civil que tem como objectivo o interesse particular e que se dedica preferentemente a actividades económicas.Nestes termos, conclui que a missão do Estado consiste em conduzir a sociedade civil, assim como a vontade e a actividade do indivíduo, à vida da substância geral e a destruir assim pelo seu poder livre as esferas subordinadas, para as conservar na unidade imanente e substancial do Estado.Compreende-se, deste modo, que Hegel veja no aparecimento do Estado o advento de Deus à terra porque o respectivo fundamento é a força incarnada na vontade realizando a razão. Daí concluir que é preciso adorar o Estado como a incarnação da divindade sobre a Terra. Assim, do Estado que é, pode extrair-se o Estado que deve ser. Porque o Estado não é uma obra de arte; existe no mundo, portanto, na esfera do arbitrário, do acaso, do erro, e uma má conduta pode desfigurá-lo em muitos aspectos. Mas o homem mais repelente, o criminoso, o estropiado, o doente também são homens vivos; a vida, o positivo, dura, não obstante o defeito.Hegel insiste particularmente na distinção entre o Estado verdadeiro e um seu sucedâneo, que apenas teria algumas semelhanças externas: a sociedade civil. Como ele próprio diz, quando o Estado é representado como uma unidade de diferentes pessoas, quer dizer, como uma unidade que só é comunidade, o que se pensou assim é apenas a determinação da sociedade civil. A essa semelhança chama Hegel o Estado Externo, a totalidade relativa, o sistema da eticidade desagregado nos seus elementos.A sociedade civil, enquanto sociedade dos particulares ou sociedade dos burgueses (bürgerlich) estaria atomisticamente dividida, tendo apenas como objectivo a prossecução dos interesses dos mesmos particulares e dedicando-se preferentemente a actividades económicas, pelo que seria marcada por laços de profissão e comércio.Como o próprio Hegel refere, a sociedade civil é a imagem dos excessos e da miséria, onde se desenrola o combate dos interesses privados, da luta de todos contra todos: o campo de batalha dos interesses individuais de todos contra todos. Ela não passa de um todo organicamente dividido em círculos particulares, onde os indivíduos são membros de tal ou tal ordem, são pessoas privadas que têm como fim o seu próprio interesse Já a sociedade política é a sociedade, não dos burgueses, mas dos cidadãos, constituindo um todo orgânico que absorveria e integraria as respectivas parcelas, desde a sociedade civil ao próprio poder político exercido pelos funcionários do Estado.Enquanto a sociedade política sempre existiu e permanecerá, já a sociedade civil apenas apareceu com o advento da sociedade moderna, quando se ultrapassou a fase da sociedade natural. A sociedade civil constitui uma espécie de Estado Exterior (aussererstaat), um Estado privado de eticidade, da consciência da sua unidade interna essencial, dado que aí apenas dominam os interesses particulares dos indivíduos que a compõem.

·Phnomenologie des Geistes
1807.
·Wissenschaft der Logik
1812-1816.
·Enzyklopdie der philosophischen Wissenschaften im Grundrisse
1817. Cfr. trad. Port., Enciclopédia das Ciências Filosóficas em Epítome. A Ciência da Lógica, Lisboa, Edições 70, 1ª Parte, 1988; 2 ª Parte, 1989; 3ª parte, 1992.
·Die Verfassung Deutschlands
1820.
·Grundlinien der Philosophie des Rechts, oder Naturrecht und Staatswissenschaft im Grundrisse
1821.
4Bourgeois, B., La Pensée politique de Hegel, Paris, Presses Universitaires de France, 1969.4Fleishmann, E., La Philosophie Politique de Hegel, Paris, Librairie Plon, 1954.4Kojève, Alexandre, Introduction à la Lecture de Hegel, Paris, Éditions Gallimard, 1948. 4Taminiaux, J., Naissance de Philosophie Hégélienne de l'État, Paris, Librairie Payot, 1984.4Weil, Eric, Hegel et l'État, Paris, Librairie Vrin, 1950.4Battaglia, Felice, Curso de Filosofia del Derecho, trad. cast. de Francisco Elias Tejada e Pablo Lucas Verdú, Madrid, Reus, 1951, I, pp. 302 segs.. 4Châtelet, François, Hegel, Paris, Éditions du Seuil, 1968. ¾«Hegel», in Dictionnaire des Oeuvres Politiques, pp. 305-319.4Ebenstein, William, Ebenstein, Alan O., Great Political Thinkers, pp. 685 segs..4Goyard-Fabre, Simone, Philosophie Politique. XVème-XXème Siècle (Modernité et Humanisme), Paris, Presses Universitaires de France, 1987, pp. 373 segs..4Gardiner, Patrick, Teorias da História[1959], trad. port. de Vítor Matos e Sá, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1974, pp. 71 segs.. 4Guchet, Yves e Demaldent, Jean-Marie, Histoire des Idées Politiques. Tomo 2 De la Révolution à nos Jours, Paris, Armand Colin, 1996, pp. 17 ss.4 Maltez, José Adelino, Ensaio sobre o Problema do Estado, Lisboa, Academia Internacional da Cultura Portuguesa, 1991, I, pp. 152 segs., e II, pp. 131 segs..4Moncada, Luís Cabral, Filosofia do Direito e do Estado, I, pp. 279-302.4Renaud, Michel, «Hegel», in Logos, 2, cols. 1026-1046.4Theimer, Walter, História das Ideias Políticas, trad. port., Lisboa, Livraria Arcádia, 1970, pp. 231 segs..4Vecchio, Giorgio Del, Lições de Filosofia do Direito, pp. 199 segs..
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