Respublica Repertório Português de Ciência Política Edição electrónica 2004 |
Organicismo
Do
grego organon, instrumento. O primeiro
a sssumir a perspectiva terá sido Platão, para quem a polis deve ser entendida
como um indivíduo em ponto grante, como uma espécie de super-organismo ou de
macro-antropos. Trata-se de uma perspectiva holística diversa do modelo apenas
orgânico do tomismo, segundo o qual a polis não é uma unidade substancial,
mas apenas uma unidade de ordem. O cientismo do século XIX, a nível da teoria
do Estado, da antropogeografia e da estratégia, seguindo a perspectiva de Platão,
que concebia a polis como um homem em
ponto grande (macro-anthropos),
enredou-se num antropomorfiismo organicista que perspectivou o Estado como uma
espécie de indivíduo, com cabeça, tronco e membros e chegando mesmo a
atribuir-lhe uma personalidade básica,
com direito a alma.
O
modelo idealista alemão
O
modelo foi, aliás, lançado pelo idelaismo alemão anterior. Schelling, por
exemplo, dizia que o organismo é um
objecto indivisível, completo em si mesmo, subsistente por si mesmo. Adam
Muller fala no Estado como um indivíduo
em ponto grande. Consagra-se assim a ideia da inalterável unidade dos
povos, tal como a dos organismos vivos que conservam a sua identidade apesar da
mudança das células. Deste modo, também os povos são uma unidade, onde
entram tanto os actuais membros, como os que antes por ele passaram e os
futuros. Daí concluir-se, como refere Gustav Radbruch, que o soberano não recebe a sua autoridade de baixo, através da vontade
popular, mas sim de cima, através da história, da religião, da legitimidade,
da graça de Deus ou da missão carismática de um chefe.
Os
juristas, por exemplo, vão transformar as ideias teológicas do corpo
místico no conceito de pessoa
colectiva. Os estrategistas, por seu lado, vão falar num indivíduo
geográfico. Não vão faltar os que o equiparam a um organismo biológico e até a um organismo
psíquico. Todo esse movimento de animificação
de abstracções, ao procurar humanificar
não-
-homens, acabou por levar a que o homem concreto fosse posto ao serviço de
coisas não humanas, atentando-se, deste modo, contra a própria vida humana. No
plano da filosofia política, destaca-se Hobbes e Spencer. O corporativismo
assumiu-se como uma democracia orgânica.
Organicismo da sociedade no nazismo,106,719 Organicismo em Portugal,99,668
Organicismo nacionalista,60,387 Organicismo, precursores,96,654
Organicismo,100,669
[Organicismo em Portugal
Em 5 de Julho de 1865, com o novo plano de estudos jurídicos, criam-se duas
cadeiras de direito constitucional: uma, com o nome de Filosofia
do Direito e História do Direito Constitucional Português (a 1ª cadeira
do 1º ano); outra, com a designação de Princípios
Gerais de Direito Público Interno e Externo e Instituições de Direito
Constitucional Português ( a 4ª cadeira, do 2º ano), ambas constituindo
um curso bienal. E isto numa altura em que o curso tinha, na totalidade, quinze
cadeiras. Na regência desta última cadeira continua Vicente José de Seiça, a
que se segue, entre 1869 e 1871, Augusto César Barjona de Freitas (1834-1900),
e depois, entre 1871 a 1880, José Braz de Mendonça Furtado. Este último,
deixou-nos umas Lições, redigidas
por Barbosa Magalhães e João das Neves, em 1875-1876, onde, sobre um fundo de krausismo,
já surgiam invocações de Stuart Mill, Alexis de Tocqueville, Proudhon, Guizot
e J. K. Bluntschli. Iniciava-se assim nova viragem no capítulo das nossas
tradicionais influências, misturando-se pitadas de positivismo e utilitarismo,
com algum organicismo estadualista de matriz germânica que, em breve, nos
conduziria à recepção das vulgatas hegelianas. Só que, no último quartel do
século XIX, faltou-nos um autor, uma corrente ou uma escola, com a capacidade
de síntese de Ferrer ou a dimensão moral de Herculano, garantindo a radicação
dessa nova fase do liberalismo na tradição e permitindo a introdução das
novidades filosóficas importadas do núcleo central da Europa numa grelha
distribuidora de ideias, capaz de impedir a fragmentação do frágil tecido
pensante português. Bluntschli chegava, aliás, a Portugal através de traduções
francesas, como La Politique [1883], Théorie
Générale de l'État e Droit Public,
livros que a Faculdade de Direito chegou a adoptar como compêndios entre
1884-1885 1890-1891, mas sem aquisição obrigatória. Isto é, as teias do krausismo
abriam-se às teorias germanistas do Estado
Força e da Teoria Geral do Estado,
esse pós-krausismo sem as iluminações liberdadeiras
de Vicente Ferrer Neto Paiva. Nesta linha, insere-se também Karl Solomo
Zachariae (1769-1843) Albert Schffle (1831-1909), autor de Bau
und Leben des sozialen Körpers, 1875-1878, Lilienfield, Lorenz Von Stein
(1815-1890) e Constantin Frantz que chega mesmo a ousar uma ciência
natural do Estado. Entre os portugueses que reflectem essa visão do
organicismo naturalista, vão destacar-se Joaquim Maria Rodrigues de Brito
(1822-1873), na Filosofia do Direito
[1869], defensor do psicologismo e do que designa por princípio da mutualidade de serviços, Francisco
Machado de Faria e Maia (1841-1923) e António Henriques da Silva (1850-1906),
autor de Relações da Justiça com a
Utilidade [1885] e de Elementos de
Sociologia Criminal e Direito Penal, de 1905-1906, um dos pioneiros na
introdução entre nós da criminologia de Lombroso, Garofalo e Ferri.
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