Imagem da Vida Cristã, 1563-1572 rei Heitor Pinto (1525-1584), no Diálogo da Justiça, em Imagem da Vida Cristã, 1563-1572, defende a subordinação do rei à lei: o que domina faça leis que ele mesmo guarde. Não porque seja sujeito a elas mas pelo exemplo de que si deve dar aos outros. O príncipe ou prelado é olível que, não somente em si é igual e direito, mas iguala e endireita o edifício: e mal pode ele endireitar se for torto. Assim como não pode ser direita a sombra da vara torta assim não é povo justo, quando o rei é depravado.
Imagem do poder O político, sendo um reflexo de uma imagem que a sociedade faz de si mesma, assume-se como uma representação e liga-se a símbolos e mitos, pelo que é da mesma natureza que o universo poético. Com efeito, a imagem, enquanto eikon (imagem ou reflexo), distingue-se de eídos (aparência ou forma). Etimologicamente é a aparição, assume-se como algo de visível do que não se vê. Liga-se assim à phantasia do poder (um impulso exterior captado pela alma e capaz de aí permanecer). Neste sentido, constitui uma das formas de justificação do poder político, tendo a ver com a miranda (o lado exotérico, a exteriorização ou o ritual do poder) e distinguindo-se da credenda (o lado esotérico, dos princípios, crenças e ideologias). A ideologia e a constituição, como formas dominantes de credenda e de miranda. Imaginação social e representação utópica. A questão da constituição. Do título que serve para mandar ao estatuto jurídico do político. As liturgias políticas e os rituais do poder. A questão dos símbolos nacionais. As festas e os feriados nacionais. O comemorativismo oficial. Das regras de etiqueta dos anciens régimes às actuais regras protocolares, cerimoniais e rituais.
Imaginação Várias correntes, cansadas do exagero racionalista clássico, têm defendido a necessidade de se acentuar a imaginação, essa faculdade de representar no espírito os objectos ausentes. Aquilo que muitos referem como a terceira potência da alma, ao lado da ratio e da voluntas. Se ficou célebre o slogan do Maio de 1968 que apelava para l’imagination au pouvoir, eis que já os conservadores britânicos em meados do século XIX apelavam a tal. Foi o caso de Benjamin Disraell, para quem o homem só é verdadeiramente grande quando actua movido pelas suas paixões; nunca é irrestível senão quando apela à imaginação. Neste sentido, eis que, contra uma sociedade unidimensional, feita à imagem e semelhança de um qualquer modelo apriorístico, se impõe uma sociedade pluridimensional, onde o homem seja efectivamente a medida de todas as coisas, estabelecendo-se uma antropocracia criadora.
Imaginário O que só existe na imaginação. Segundo Castoriadis, penetra no próprio direito, através da ideologia e da utopia.
Imanência A crença, segundo a qual, por dentro das coisas é que as coisas relamente são e que pode chegar-se ao transcendente através da imanência, havendo uma espécie de transcendente situado. Há um imanentismo de raiz aristotélica, desenvolvido pelo estoicismo greco-romano, pelo tomismo e pela neo-escolástica peninsular que certo jusracionalismo humanitarista semeou no chamado krausismo peninsular do século XIX, onde, pela via do intelectualismo maçónico, Wolff pôde reconciliar-se com Leão XIII. E que, hoje, continua a ser cultivado pelo movimento de regresso ao direito natural e pelos seguidores do princípio da autonomia dos sistemas complexos. Aristóteles considera que nas coisas haveria uma natureza, isto é uma ordem imanente à realidade, donde poderia extrair-se o necessário elemento de transcendente. Exacerbando todo o processo jusracionalista, Kant transforma o direito natural numa coisa que é imanente ao homem, em algo que é por ele querido e criado, deixando de ser um transcendente, enquanto alguma coisa exterior que lhe era imposta. Deu-se a procura de uma imanência que substituiria transcendência impositiva do anterior direito natural, onde procurava extrair-se da natureza, enquanto algo que era anterior e exterior ao homem, uma ordem da conduta humana. Com Hegel, a ideia de Platão passa a imanência nas coisas, superando-se a razão abstracta do iluminismo, também ela transcendente. Porque o próprio homem não pensa. É o espírito que pensa através dele. O espírito do mundo, a ideia, o logos – equivalente à inteligência divina dos escolásticos –, torna‑se objecto para si mesmo, através de nós. Com Hegel, atinge-se, assim, aquilo que será vulgarizado como historicismo, onde o homem é o personagem de uma liberdade, ideal ou social que se desenvolve objectiva e universalmente, segundo leis racionais, imanentes na história, conforme observa Miguel Reale. Trata-se, aliás, de um panteísmo imanentista onde Deus se confunde com o mundo e onde o direito é a expressão do que está imanente ao mundo, conforme Carl Schmitt. Ahrens, o divulgador do krausismo, obedecendo à tríade unidade, variedade, harmonia, defende o chamado panenteísmo ou realismo harmónico, onde, ao contrário do panteísmo, que confundia Deus com o mundo, se advoga a existência de um ser que é ao mesmo tempo, imanente e transcendente, uma espécie de Deus que apenas não está separado do mundo. Mantendo o hegelianismo, a Escola Histórica de Savigny gera a crença na imanência de um sentido criador nas manifestações históricas, correspondendo ao historicismo romântico de cariz conservador, bem diverso do historicismo hegeliano-marxista, dialéctico-crítico. Julius Binder (1870-1939), professor em Gotinga, autor de uma Philosophie des Rechts, de 1925, considera que a ideia tanto é um princípio transcendental da consciência, como um princípio imanente do existente. Porque, para além da realidade física e da realidade psíquica, existe um terceiro reino do real, o reino do espiritual, das significações, ao qual pertence o direito. Husserl considera que essência não é um conceito genérico obtido pela indução (v. g. o que é comum a uma pluralidade de factos), mas algo que é anterior à experiência e imanente aos objectos. As essências não se inventam nem se deduzem: vêem‑se e contemplam‑se, são dados, coisas que podem descrever-se através da fenomenologia, entendida como simples ciência descritiva dessas mesmas essências. Porque anteriores à experiência, são imanentes aos objectos, porque cada objecto possui uma ideia, um valor ou um conceito que a nossa consciência apreende. Também as famílias institucionalistas, adoptando uma concepção estruturalista do mundo e da vida, consideram que a realidade humano-social não é restrita aos meros factos, antes traduz certos valores, certos sentidos, constituindo uma realidade pré-ordenada, que tem imanente uma ordem específica. Neste sentido, o ser social tem, dentro de si, o próprio dever-ser. Isto é, ao mesmo ser social pertence a uma ordem de valor ou, pelo menos, detém uma certa ordem de organização. Assim, concluem que cada comunidade que, na história, conseguiu adquirir uma certa individualidade possui, ontologicamente, tanto uma unidade de espírito, como uma ordem imanente. Uma comunidade não é, portanto, mera facticidade sociológica e psicológica, mas uma plenitude, dotada de uma determinada realidade de sentido. É um todo, mas um todo unitário e ordenado, bem diverso do mero caos, da facticidade. Neste sentido, o direito não passa de uma manifestação externa dessa íntima ordenação das comunidades reais, assumindo-se como algo segregado pela ordem imanente e constitutiva das comunidades políticas, oferecendo-se em ordens vitais, cada uma delas produzindo a sua ordem concreta.
Imitação, Leis da
äTarde, Gabriel
Imparcial 1901 Jornal surgido em Fevereiro de 1901, sob a direcção de Abel de Andrade e Carneiro de Moura.
Imperandi, Officium. Uma das três funções do ministério ou poder político, segundo Santo Agostinho, o poder-dever susceptível de degenerar na cupiditas dominandi
Imperative Control Rule A expressão que Talcott Parsons usa para traduzir o conceito weberiano de Herrschaft. ÖInstitutionalized Political Power.
Imperativo categórico (Kant). O mesmo que moralidade, o age de tal maneira que a máxima da tua vontade possa valer sempre, ao mesmo tempo, como princípio de legislação universal. Distingue-se da legalidade, ou do imperativo hipotético, dado que este diz respeito a acções que são levadas a cabo por uma força de pressão exterior, de uma pena ou de um prazer. O imperativo categórico não tem a ver com um dever externo, mas com um dever interior. Deste modo, a política está submetida ao imperativo categórico da moral, através da ideia de Estado de Direito, que consiste precisamente na submissão do poder ao direito e da submissão do direito à moral.
Imperator Nome dado, pelos soldados, em Roma ao general vitorioso numa campanha. O princeps passa a assumir tal título, quando se tornou o supremo comandante dos exércitos.
Imperfeição do Estado de Direito Karl-Otto Apel considera que Estado de Direito Democrático "compreendeu e admitiu desde o começo a sua própria imperfeição pela relação face à ideia reguladora que se encontra na respectiva base". Fez‑se "uma distinção entre as leis que fundam o direito positivo e a legalidade dos processos e os direitos fundamentais e humanos". Neste sentido "o Estado de Direito Democrático inaugura, de qualquer maneira, um espaço legítimo à crítica do Estado ou do Direito e, se for o caso, até à desobediëncia civil, no sentido da defesa da legitimidade contra a legalidade".
Imperfeição da Sociedade Segundo Milovan Djilas, a sociedade não pode ser perfeita, mas importa procurar a sociedade perfeita: o utopista que chega ao poder torna-se dogmático e pode, com muita facilidade causar a infelicidade dos homens em nome do próprio idealismo...o dever do homem dos nossos tempos é o de aceitar como uma realidade a imperfeição da sociedade, mas também de compreender que o humanismo, os sonhos e as imaginações humanitários são necessários para reformá-la sem cessar, para melhorá-la e fazê-la progredir
Imperialism 1902 John A. Hobson, então um liberal inglês, inspirado na guerra dos boers, numa análise económica, influenciada pelo marxismo, considera que a expansão territorial dos colonialistas do ocidente é motivada pela ânsia do capital financeiro garantir mercados para os seus investimentos. A tese vai ser desenvolvida, dentro do mesmos moldes, por R. Hilferding, em O Capital Financeiro, de 1910 e, depois, por Lenine.
Imperialismo, Teoria do O elemento fundamental da teoria de Lenine. Transforma o dualismo social da luta de classes de Marx, num dualismo geográfico. Não são apenas as classes que se opõem, mas zonas do mundo. Lenine vem considerar que o imperialismo, longe de significar um modo de produção diferente do capitalismo, constitui uma espécie de super-estrutura do próprio capitalismo, dado incluir, além da política, do Estado e do exército do capitalismo, a própria ideologia nacionalista e colonialista da ala mais activa da sociedade capitalista. Uma superestrutura que causaria perturbações a nível da própria infraestrutura e de outras superestruturas: por exemplo, o imperialismo teria gerado na Rússia o desenvolvimento da pequena parte industrializada da economia, provocando transformações rápidas e anárquicas, em contraste com um maioritário sector agrícola arcaico; outra perturbação seria a de se criar uma burguesia minoritária e desfalecida, incapaz da revolução burguesa, deixando essa tarefa para o proletariado que, ao instituir o Estado socialista, estabeleceria uma superestrutura com avanço sobre a quase totalidade das infra-estruturas, que continuariam regidas pelo feudalismo. A partir deste núcleo central, Lenine vem falar numa lei de desenvolvimento desigual do capitalismo, rejeitando a tese, então dominante, entre os marxistas, segundo a qual a revolução surgiria simultaneamente em todos os países capitalistas avançados. Nestes termos, considera que haveria um processo revolucionário por fases sucessivas e que a primeira ruptura na frente imperialista aconteceria num Estado autocrático e atrasado. Repelindo a hipótese de, neste caso, os trabalhadores conquistarem o Estado para o entregarem à burguesia, que o poria a funcionar, Lenine defende, então, uma aliança operário-camponesa, contrariamente às posições do marxismo social-democrata que, mantendo uma espécie de concepção ferroviária da história, ainda perspectivam uma prévia revolução burguesa antes da revolução socialista. Lenine desenvolve o esquema da revolução em causa como início da revolução mundial, abrangendo os dois outros conjuntos económico-sociais do mundo: primeiro, os países semicoloniais, como a China [... ] e o conjunto das colónias; depois, os países capitalistas da Europa ocidental e dos Estados Unidos. Mas Lenine sabia que, com o hibridismo gerado, tanto podia mobilizar um nacionalista para o internacionalismo, como desarmar nacionalismos pela mesmíssima mistura explosiva. Porque neste domínio haveria, sobretudo, que entender o movimento libertacionista, instrumentalizando a revolta em nome de uma ideia abstracta, mas desde que a mesma fosse susceptível de ser lida pelos mais contraditórios sonhadores dos amanhãs que cantam. Como ele próprio explicitou: as pessoas que não tenham examinado bem a questão acharão "contraditório" que os sociais-democratas de nações opressoras insistam na "liberdade de secessão" e os sociais-democratas das nações oprimidas na "liberdade de união". Mas um pouco de reflexão mostra que não há nem pode haver qualquer outra via para a internacionalização e a fusão das nações, qualquer outra via da situação presente para aquele objectivo. Isto é, Lenine transformou a velha teoria do imperialismo de Hobson numa táctica magistral: importava apoiar qualquer movimento tendente a destruir o sistema adversário em qualquer lugar da terra, por qualquer razão mobilizadora do movimento oposicionista e em nome dos interesses de qualquer classe social. Pelo que, as consequências podiam ser várias: a libertação de países coloniais, os movimentos de camponeses ou os levantamentos nacionais burgueses, mas desde que se fizessem contra os chamados imperialistas. Foi esta mestria que permitiu aos soviéticos dotarem-se, para o universo do império russo, de uma política de nacionalidades marcada pela ambivalência, pela flexibilidade e pela habilidade. Foi com este ponto programático que Lenine conseguiu derrotar os russos brancos durante a guerra civil. Com efeito, Denikine, quando dominava territorialmente, tratou, muito rigidamente de defender uma Rússia grande e indivisa, um colete de forças que nem sequer lhe permitiu uma conveniente aliança com o nacionalismo ucraniano, numa frente anticomunista. Contra isto, a partir de Moscovo, os soviéticos iam lançando a confusão na retaguarda dos brancos, quando prometiam e praticavam a autodeterminação das nacionalidades, ao mesmo tempo, que constituíam um Exército Vermelho que mobilizava antigos oficiais czaristas, os quais, muito esotericamente, iam praticando a ideia russa.
LENINE, 30, 197
Imperialismo continental Para Hannah Arendt, em O Sistema Totalitário, de 1951, o imperialismo continental é mais importante quando comparado com o imperialismo do ultramar, porque o seu conceito de expansão é amalgamador, eliminando qualquer distância geográfica entre os métodos e instituições do colonizador e do colonizado, de modo que não foi preciso haver efeito boomerang para que as suas consequências fossem sentidas em toda a Europa [... ] Se compartilhava com o imperialismo ultramarino o desprezo pela estreiteza do Estado-Nação, combatia-o não tanto com argumentos económicos, que, afinal de contas, frequentemente expressavam autênticas necessidades nacionais, mas com a formulação de "ampliada consciência tribal", que, segundo julgavam, devia unir todos os povos de origem étnica semelhante, independentemente da História ou do lugar em que residissem. Destarte, o imperialismo continental partiu de uma afinidade muito mais íntima com os conceitos raciais e absorveu com entusiasmo a tradição da ideologia racial. Os seus conceitos de raça eram exclusivamente ideológicos e tornaram-se armas políticas muito mais rapidamente que teorias afins expressas com base na experiência autêntica
Império (Idade Média)Excluindo a mera ideia de mando, poder ou senhorio, isto é, o poder de império que ainda hoje se assinala a um acto estadual, a ideia de império durante a Idade Média tanto significou a qualificação de uma entidade política que incluía vários subunidades, desde cidades autónomas a reis menores ligados a um rex regnum (era assim que, em meados do século X, o rei inglês Athelstane se intitulava imperator regnum et nationum), como se inseriu na linha da renovatio do império romano ocidental. No primeiro sentido, falamos em imperium, referindo-nos ao conceito originário, da Roma republicana, ao poder do paterfamilias e ao poder de comando do exército durante o período das campanhas militares, delegado pelo populus nos proconsules, e que, mais tarde, passou também a caber a outros magistrados, como aos cônsules, aos pretores e aos ditadores, incluindo, além do poder de comando dos exércitos, as faculdades de convocação do Senados e das assembleias populares e de administração da justiça. Um imperium que não era uma simples potestas, mas que também se assumia como força mística, tendo a ver com a ideia romana de virilidade dominadora, e sendo marcado pelas virtudes da honra e da fidelidade. No segundo sentido, o Imperador era considerado dominus et monarcha totius mundi, donde derivava que sub Imperatore sunt omnes reges et principes mundi, conforme as palavras de Bartolomeu de Cápua. Não era neste sentido que os reis de Leão se consideravam imperadores. Só com Afonso VI e principalmente com Afonso VII surge uma ideia de Império castelhano com carácter universalista, levando a que o segundo se tivesse coroado solenemente Imperador em 1135. Contudo, já na Idade Média ganha força a ideia de rex est imperator in regno suo, opinião que é partilhada por autores como Bártolo ou Antonius de Rosellis. Francisco de Vitória era a este respeito inequívoco quando considerava que a república era perfeita e integral. Por conseguinte, não está submetida a nenhum poder exterior, pois, neste caso, não seria integral. Por esta razão, pode dispor de um príncipe que, de maneira nenhuma, esteja sujeito a outro em questões seculares. É que para o dominicano a sociedade perfeita é precisamente aquela que não é parcela de outra república, mas que dispões de leis próprias, de um Conselho próprio e de autoridades suas, como, por exemplo os reinos de Castela e Aragão, a República dos venezianos e outros. Nestes termos, não podia deixar de observar que o imperador não é senhor do orbe inteiro, porque desde sempre se formaram vários reinos independentes, estado de coisas que se perpetuou devido ao direito hereditário, ou às leis da guerra ou a outros títulos. Para ele, a teoria do império mundial contradiria o direito natural, o direito positivo e o próprio Evangelho. Mesmo quando se reconhecer que Cristo é senhor temporal do mundo inteiro, não passa de pura ficção afirmar alguém que Cristo transmitiu esse poder ao Imperador, pois sobre isto não há indício algum na Sagrada Escritura. É evidente que esta doutrina não estava nos planos de Carlos V que, em 10 de Novembro de 1539, em carta endereçada ao Prior de San Esteban, de Salamanca, considerava o debate sobre tais assuntos como nocivo e escandaloso, determinando que para o futuro os professores e religiosos estariam proibidos de expor ou publicar, em qualquer forma impressa, as aludidas questões, em tratados, sermões ou disputas, sem a nossa anterior autorização. Dante Alighieri (1265-1321) em De Monarchia de 1312-1313 vai teorizar um império (imperium mundi) ou monarquia universal entendida como uma monarquia temporal como um principado único e superior a todos os outros no tempo, ou sobre as coisas que existem no tempo e são pelo tempo medidas. Um reino universal e não uma liga de reinos, dado que a humanidade deveria ser o espelho do cosmos e, portanto, à imagem de Deus, deveria ter um único monarca.
A essa associação vai chamar monarquia temporal, distinguindo-a da Igreja, a quem apenas destinava um mero fim espiritual, sem qualquer espécie de poder temporal, preconizando, para o efeito, a promoção de uma cultura plenamente humana, a humana civilitas. Liberta-se também do conceito de cidade ou reino, conforme São Tomás, para quem haveria uma diversidade de reinos, considerando a necessidade de um único principado temporal para toda a humanidade: porque é manifesto que toda a humanidade se ordena para um fim único, é então necessário que um só coordene e reja; e este chamar-se-á rei ou imperador. É assim evidente que o bem-estar do mundo exige a monarquia ou o império. Esse monarca imperador será aquele que melhor poderá realizar a justiça e vencer a cupidez porque nada tem a desejar pois que a sua jurisdição termina no oceano; o que não acontece com os outros príncipes cujos senhorios mutuamente se limitam, como o reino de Aragão ao reino de Castela. Por isso só o monarca pode entre todos os mortais ser o sinceríssimo sujeito da justiça só imperando o monarca o género humano existe por si mesmo e não graças a outros. Já outro opositor ao poder temporal dos papas, o franciscano William Ockham, apesar de defender uma monarquia universal, porque o género humano no seu conjunto é um povo, o conjunto dos mortais forma uma comunidade fundada na vontade comum dos respectivos membros querem ter relação entre eles, mitiga o unitarismo de Dante, dado que, no respectivo projecto, o governo seria confiado a um colégio de príncipes que designariam o Imperador por maioria. Também um monge alemão, Englebert d'Admont, nos começos do século XIV, segue nas pisadas de Dante, lamentando que o reino de França, o de Inglaterra, o da Hungria, com os reinos dos eslavos, da Bulgária e da Grécia, que outrora fizeram parte do Império Romano como províncias ou reinos, já não estão sob a lei do Império; e em África e na Ásia, para além do mar, o Império nada possui, propondo um só império, sob a mesma cabeça Tal posição era também assumida por alguns dos principais juristas do Renascimento do Direito Romano, como Bártolo, para quem o Imperador era dominus et monarcha totius orbis, enquanto que para outros ele seria rei dos reis e príncipe dos príncipes. O mesmo Bártolo dizia mesmo que eram estrangeiros todos os que não reconheciam este dogma, citando os gregos, porque tomam o imperador de Constantinopla como senhor do mundo, os tártaros, para quem o regimen mundi pertence a Gengis Khan e os sarraceno, que o atribuem ao sultão Saliente-se que estes defensores da monarquia universal são quase sempre os primeiros teóricos da origem popular do poder e do chamado Estado Laico. Fazendo uma certa leitura da história, consideravam que o poder do Império Romano, depois da queda deste, tinha voltado ao Povo Romano e que mesmo na coroação de Carlos Magno, o Papa mais não teria feito do que proclamar e executar a vontade do Povo, sempre considerando que o verdadeiro acto de transferência de poder, de translatio imperii, acontecia pelo consensus populi. Chegam mesmo a considerar que, por direito natural, todo o poder tem origem numa eleição, que a nomeação do chefe pertence à comunidade de que ele deve ter o comando. O poder é assim entendido como uma delegação, como uma concessio populi. Este apelo ao contrato, reflectia, aliás, o voluntarismo, a consideração de que a vontade seria superior à razão. Para Ockham, por exemplo, a lei natural não passaria de uma lei divina fundada exclusivamente na vontade de Deus, contrariando o racionalismo tomista, para quem a própria lei eterna não passaria da própria razão ou inteligência de Deus, governadora e orientadora de todas as coisas, enquanto a lei natural seria a participação da lei eterna na criatura racional. O voluntarismo, ao proclamar que a ordem superior também era produto a vontade, negava assim a que ela pudesse derivar de alguma coisa pré-existente, de carácter racional e objectivo. Em terceiro lugar, ao considerarem que o legislador humano apenas exerce um poder delegado pelo arbítrio divino, vieram abrir as portas ao positivismo, à consideração que todo o direito é produto da potestas e não da auctoritas.
Imperium Durante a república romana, era um simples poder delegado do populus para comando do exercito. Consistia no poder de comando do exército, atribuído apenas aos proconsules, os generais que se assumiam como imperatores apenas enquanto durassem as campanhas militares. Mais tarde o imperium, além do poder de comando dos exércitos, passa a conter mais três faculdades: as de convocar Senado e assembleias populares bem como a de administrar a justiça. E só tinham imperium os consules, os pretores e os magistrados temporários designados por ditadores. Este imperium era mais do que a potestas, esta reduzida ao simples poder de representar o povo, que cabia a todos os magistrados, ou de que a jurisdictio, o poder específico de administrar a justiça de modo normal e corrente. Mais do que isso: o imperium tanto é poder como força mística; tem a ver com a ideia romana de virilidade dominadora e está marcado pelas virtudes da honra e da fidelidade, pertencendo originariamente tanto aos referidos chefes políticos, como também ao próprio paterfamilias.
Imprensa da Manhã Jornal fundado em 7 de Julho de 1921, subsidiado por Alfredo da Silva. Terá papel fundamental no desencadeamento da revolução outubrista.