Infante D. Pedro (1392-1449)
A melhor cousa do mundo, a quall he multidooem dos homees qe per moral unyom son aiuntados
•Filho de D. João I e de D. Filipa de Lencastre, duque de Coimbra e irmão do rei D. Duarte. Assume a regência do reino depois da morte deste e durante a menoridade do sobrinho, D. Afonso V, em 1448-1449. Conhecido como o Infante das Sete Partidas, por causa das viagens que fez pela Europa Central entre 1425 e 1428.
•Promove a feitura de várias traduções, mobilizando pessoas como Vasco Fernandes Lucena e Frei João Verba, destacando-se o regime de Príncipes de Egídio Romano.
•Um dos primeiros teóricos políticos portugueses, considerando que o dominium politicum não tem a mesma natureza do dominium servile. O primeiro tem a ver com o príncipe, o segundo com o dono.
•Visiona a comunidade política como uma espécie de concelho em ponto grande, proclamando que os príncipes devem promover o bem comum, dado que por esto lhe outorgou deos o regimento, e os homees conssentiron que sobrelles fossem senhores.
•Salienta que já não se vive no soingamento do dominium servile, mas na liberdade do dominium politicum, daquele que institui o aliquod regitivum, que não nasce do pecado original, mas é outorgado ao rei pelo consentimento dos homens.
·Trauctado da Uirtuosa Benfeiturya, ou Livro da Virtuosa Bemfeitoria ,1418. Cfr. 3ª ed., Biblioteca Pública Municipal do Porto, 1946, Joaquim Costa, introd. e notas; 1ª ed., por Sampaio Bruno, Lisboa, 1910. A obra está dividida em seis livros.
0 Merêa, Paulo, «As Teorias Políticas Medievais no Tratado da Virtuosa Benfeitoria», in Estudos de História do Direito, Coimbra, 1923, pp. 138 segs..; Tejada, Francisco Elias, «Ideologia e Utopia no Livro da Virtuosa Benfeitoria», in Revista Portuguesa de Filosofia, 3, 1947, pp. 5-19.
1 Botelho, Afonso, «Infante D. Pedro», in Logos, 4, cols. 9-1; Magalhães (1967), pp. 29 segs; Maltez (ESPE, 1991), II, p. 26; Serrão, DHP (1978), V, pp. 29-31.
Livro da Virtuosa Benfeitoria (1418)
•O Trauctado da Uirtuosa Benfeiturya, ou Livro da Virtuosa Bemfeitoria, cuja redacção é concluída em 1418, adopta uma visão comunitária daquilo que designa por reyno, cidade e comunydade e que define como juntamento de homees liados por amigavel dereytura, porque a melhor cousa do mundo, a quall he multidooem dos homees qe per moral unyom son aiuntados.
•O que faz a unidade dessas comunidades é o juntamento e a liança: os juntamentos dos reynos e das comunidades que per direito razoado e amigavel tem liança. Porque os governantes que promovem o bem das suas comunidades teem lugar reservado nos ceus. Chega mesmo a falar que "estes stados, sempre yrmaamente querem viver".
•O poder político é designado por poderyoo, governança, regimento, senhorio e mayoria: senhorio he propriedade excellente q poem mayoria em o q tem respeyto de algua sogeyçom que outrem suporta. E per illa he governado instamente o politico e comun regimento daquesta vida. •Porque se o poderyo em abstracto procede de Deus, conforme S. Paulo, já o poder em concreto, aquilo que designa por dominium politicum, distinguindo-o claramente do dominium servile, próprio da escravatura, é outorgado ao rei por consentimento do povo e tem de servir o bem comum, adoptando-se assim as teses do imperium a Deo per homines.
•Considera que o dominium politicum é exigido pela necessidade, que o homem tem de exigir para viver, esse algo de ordenador, aliquod regitivum, que dimana directamente de Deus e já existiria antes do pecado original, ao contrário do dominium servile que é próprio de pecadores.
•Entre os dois tipos de dominium coloca o poder real, considerado "hum senhorio que he meio antre os dous sobreditos, nem tras em sy tanta liberdade, como o primeyro, nem tanto soingamento como poem o segundo". Este "senhorio que por aazo do pecado começou em o mundo he ia tornado em natureza".
•O principe é visto como "natural tetor de seu poboo" e todos os senhores "som padres da comunydade en que os sobieytos uiuen, reçebendo corporal governança". Até porque, aos reis, "lhe outorgou deos o regimento e os homens conssentirom que sobrelles fossem senhores".
•Distingue também entre o principe "singularmente", isto é, a pessoa do Principe, e o principe "com toda a comunidade da sua terra" por meio do qual se actualiza na terra o ordenamento divino pois exerce o seu poder "em o stado moral que perteece aa governança do mundo", cabendo-lhe "trabalhar pollo proueyto dos que a elle ficam sobiectos", o dever de exercer a "virtuosa benfeitoria".
•O principe é também um tutor que tem Fortaleza, Justiça, temperança e prudência e os súbditos o dever da obediência. Pelo que tem de existir "convenhavel proporçom antre o principe e o seu senhorio" e um "comuu rregimento, de que uem a todos proveytosa liança".
•Finalmente considera que o rei desempenha um ofício cujo fim é a promoção do bem do povo, pelo que deve ser assistido por um conselho participado pelos três estados do reino.
Última revisão:15-02-2009