José Adelino Maltez, Tópicos Jurídicos e Políticos, estruturados em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008, revistos no exílio procurado da Ribeira do Tejo, começos de 2009
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Felicidade
Cada geração deve fundar-se a si mesma e não no que aconteceu no passado e o fim do governo deve ser a felicidade de todos e não apenas os privilégios de alguns...
A felicidade pública é o objectivo do império da paz e da razão Filangieri
Thomasius* (1655-1728) procura distinguir as várias normas de conduta e as ciências correspondentes, separando a ética, a política e a jurisprudência. A ética tem como princípio o honestum; a política, o decorum; e o direito, o iustum, embora as três disciplinas possuam o mesmo fim, a felicidade. No tocante à diferenciação entre o direito e a moral, considera que o direito tem a ver com a acção humana depois de exteriorizada e a moral apenas diz respeito àquilo que se processa no plano da consciência. Daí salientar a bilateralidade e a coercibilidade do direito contra a incoercibilidade e a unilateralidade da moral. Por outras palavras, considerava que o direito é positivo, bilateral e coercivo, enquanto a moral é negativa, incoercível e unilateral ou interna. Trata-se, aliás, de uma distinção que visa evitar que a regulamentação estatal e eclesiástica interfira no foro íntimo de cada cidadão. Neste sentido, assume um pessimismo de raiz luterano-pietista em relação ao valor espiritual das convenções sociais, levando a que a ética se tornasse em algo apenas válido no foro íntimo (Wieacker). Para ele o preceito da moral diz : faz a ti mesmo o que desejarias que outros a ti fizessem (quod vis, ut alii tibi faciant, tu ipsis facies). Outro é o preceito do direito, onde se estabelece: não faças aos outros o que não desejas que te façam (quod tibi non vis fieri, alteris ne faceris). Isto é, se a moral é sobretudo uma ciência positiva, já o direito é uma espécie de ciência negativa. Por seu lado, o preceito da política, dos usos sociais, o decoro, é o de faz aos outros o que desejas que os outros te façam (quod vis ut alii tibi faciant), um mero preceito prático, no sentido utilitário do termo, marcado pela oportunidade e pela conveniência. Vai também entender o direito natural como um direito da razão, como uma suma de meros conselhos (consilia), baseados no senso comum (sensus communis), porque qualquer um pode sentir e descobrir em si aquilo que é essencial para a compreensão da natureza humana. Porque a natureza não passa daquilo que a maioria dos homens pensa que ela é. Do mesmo modo, considera que o direito natural deriva exclusivamente da razão e da experiência, nada tendo a ver com a revelação. Neste sentido, proclama: evita acreditar que a lei natural e a positiva, a lei divina e a humana são espécies do mesmo género; a lei natural e a lei divina pertencem mais aos conselhos do que aos mandatos, embora a lei humana propriamente dita só possa ser concebida em relação com uma norma imperativa. Refere também uma societas gentium que não é uma respublica universalis, mas uma societas aequalis que não tem imperium, mas antes que se assumir como imperfectior civitate , admitindo a existência de uma sociedade mais perfeita que os Estados, societas perfectior civitate, e distinguindo entre uma societas inter plures respublicas confoederatas, que se constitui apenas para um objecto definido (certae utilitatis gratia) e um systema civitatum, entendido como uma união perpétua com fins indefinidos — perpetua unio ... indefinitae gratiae causa. É a partir desta distinção, alguns autores da época consideram que o primeiro modelo é o das uniões pessoais (sub uno capite), enquanto o segundo já se vislumbra nas uniões reais. Se as primeiras são foedera simplicia, aproximando-se das confederações, dos corpora confoederatorum, das Ligas de Estados ou Staatenbünde, já as segundas, as systemata civitatum, constituem um novo corpus, são uniões, formando federações (Bundesstaat).
Felicidade pública Conceito do jusracionalismo iluminista, utilizado normeadamente por Gaetano Filangieri (1762-1786), considerando tal como o objectivo do império da paz e da razão, alcançável pela técnica do despotismo esclarecido. Na senda das teses de Jefferson, segundo as quais a felicidade pública consiste no acesso ao domínio público, na participação no poder público, a Declaração da Independência norte-americana consagrou o direito à felicidade. Jeremy Bentham defende o princípio utilitário da maior felicidade para o maior número.
© José Adelino Maltez |

Última revisão:06-05-2009
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