José Adelino Maltez, Tópicos Jurídicos e Políticos, estruturados em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008, revistos no exílio procurado da Ribeira do Tejo, começos de 2009

 

Monarquia de Direito Divino

 

 

 

Jaime Stuart, logo em 1598, considera que os reis têm o poder de levantar ou de abater, de dar vida e de dar morte … têm o poder de exaltar o que é humilde e de rebaixar o que é soberbo, e de utilizar os respectivos súbditos como peças de xadrez. Do lado católico, este modelo de monarquia de direito divino é impugnado tanto pelo cardeal Belarmino como por Francisco Suárez, em Defensio Fidei Catholicae et Apostolicae Adversus Anglicanae Sectae Errores, de 1613. Stuart também se assume contra as teses dos puritanos, para os quais o poder dos reis derivaria do povo, assumindo o princípio da herança, aproximando-se das teses dos politiques franceses. A Igreja anglicana defende, então, as teses do direito divino dos reis, visando o fortalecimento da igreja oficial. Mobilizam-se em favor deste modelo as teses dos gibelinos defensores do Imperador, como Dante, Ockam e Marsílio de Pádua, bem como as perspectivas de Lutero quanto ao carácter sagrado dos príncipes alemães. Rejeitam-se as perspectivas contratualistas e, mesmo quando se admite um contrato original, fundador da monarquia, salienta-se que Deus teria sido o respectivo árbitro, pelo que só a ele se poderia recorrer, no caso de reclamação contra a tirania. Num discurso de 1609, perante o Parlamento, Jaime I chega mesmo a proclamar: reverenciam-se os reis justamente como se fossem deuses, porque exercem um certo poder divino sobre a terra. Em 1616 declara: do mesmo modo que o ateísmo comete blasfémia quando se atreve a julgar o que Deus pode fazer, assim representa grande vaidade e menosprezo que os súbditos discutam as acções do monarca.

 

© José Adelino Maltez

 

Última revisão:12-04-2009

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